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São Paulo
(AUN - USP)
- Não é difícil ouvir da população que “um dos maiores
problemas do Brasil é a corrupção”, e não é impossível
concordar com esse aforismo popular, principalmente ao
observar a legislação que prevê as punições para atos
corruptos nas mais numerosas unidades políticas do país: os
municípios.
As leis
sobre infrações político-administrativas cometidas por
prefeituras municipais ainda são pouco precisas, conforme
expõe o advogado Hélcio Dallari Júnior, que estudou essa
questão em seu mestrado na Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo. Em muitos casos, ainda não há
definição do que se trata de infração na lei orgânica
municipal.
Em sua
dissertação, Dallari expõe que a Constituição de 1988 aumentou
a importância dos municípios, dotando-os de maior autonomia
administrativa, política e financeira, de maneira que suas
leis orgânicas sejam auto-suficientes. A imprecisão
legislativa é conseqüência de muitos deles ainda não terem
composto leis orgânicas sobre algumas questões de interesse
local, entre elas a ocorrência de atos corruptos pelo poder
executivo.
“Sem
respaldo numa lei municipal, os vereadores não podem julgar um
prefeito”, explica. O julgamento de infrações administrativas
é um processo essencialmente político, conduzido pelos
vereadores. Mas sem a base legal necessária, muitas vezes a
decisão se torna um impasse, e o prefeito (acusado) recorre ao
julgamento no Poder Judiciário, onde o processo é encaminhado
por advogados que discutem o caso com base nos Códigos
vigentes. Nesses casos de corrupção, normalmente se trabalha
com o Decreto-lei 201 de 1967, que prevê algumas formas de
infrações. Mas a defesa do acusado pode questionar a validade
do Decreto, visto que a Constituição atual é mais recente, de
88, e fica então criado um novo impasse, o que alonga e
dificulta a conclusão do processo.
A solução seria envolver os
vereadores na composição de leis municipais prevendo tanto a
sanção quanto as próprias infrações político-administrativas.
“Não há crime sem lei anterior que o defina”, lembra Dallari.
A proposta encontra resistência entre os vereadores de cidades
menores, por exemplo, porque, além do conflito de interesses
entre os políticos locais, há certa prevenção a qualquer ação
que possa ser vista como uma represália ao prefeito. O
advogado refuta essa atitude afirmando que a lei não precisa
ser feita para condenar o prefeito que cumpre o mandato; ela
deve ser feita para existir e permanecer como norma por muitos
anos, e ser consultada em caso de necessidade.
Lembrando
dos princípios do Estado Democrático, ressalta que o
importante é cuidar da coisa pública da melhor maneira, e que
a melhor maneira de manter a dinâmica de punição para crimes é
fazendo sua definição formal. Aplicando mais lucidez a outra
máxima reproduzida na boca do povo - “pensar global e agir
local” -, Dallari propõe a responsabilização dos vereadores,
agentes políticos da formação e manutenção do Estado em suas
unidades de base, na consolidação de uma República democrática
legítima e mais funcional.
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