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Em meio
a inúmeras denúncias que cotidianamente põe à calva o problema
da corrupção no Poder Legislativo Federal, a suposta compra de
votos de parlamentares desencadeia conseqüências jurídicas que
não podem escapar à reflexão dos operadores do Direito.
Tendo como função precípua legislar, cada componente do Poder
Legislativo assume legitimidade através do voto popular, em
que o povo lhe roga para que emita suas opiniões e exerça seu
mandato de acordo com suas promessas de campanha e sua
plataforma política.
Questão totalmente diferente do (infeliz e já costumeiro)
desatendimento das promessas de campanha ou do abandono das
plataformas políticas, é a da extirpação da autonomia da
vontade parlamentar, através da compra de votos.
Remonta ao início dos tempos da ciência jurídica que as
manifestações do pensamento e da vontade somente terão
validade quando, o emissor desta vontade, o faça de maneira
livre, desimpedida, sem falsos motivos, dolo, simulação ou
qualquer outro vício do consentimento, obedecendo tão-somente
os ditames de sua consciência.
Quando o parlamentar não se conduz de acordo com sua
consciência e, assim, afasta-se dos poderes que o mandato
popular lhe outorga, agindo, não de acordo com suas
convicções, mas, recebendo favores para votar ou se conduzir
em certo sentido, ele, parlamentar, emite vontade viciada,
maculada, incompatível com o mandato recebido e, portanto,
incapaz de gerar efeitos jurídicos válidos.
Basta observar o que acontece nas diversas searas do Poder
Público onde, por exemplo, se um membro do Executivo recebe
valores para determinar a vitória de certo participante em um
processo licitatório, este certame é inválido; se determinado
membro do Poder Judiciário recebe valores para sentenciar em
favor de uma das partes, tal ato decisório encontra-se
viciado, igualmente merecedor de nulificação.
Por que haveria de ser diferente com os membros do Legislativo
que, porventura, tenham votado em determinado sentido mediante
o recebimento de valores/favores? Ou alguém ainda duvida de
que o recebimento de valores pelo magistrado invalide a
sentença; pelo órgão licitante, invalide a licitação; pelo
parlamentar, invalide e deslegitime suas manifestações?
A invalidade de tais manifestações decorre do fato de que, nos
casos mencionados, não se tem a vontade livre do magistrado;
não se tem a vontade livre do órgão licitante; não se tem a
vontade livre do parlamentar que, fora desta liberdade
essencial e inerente – além de estar divorciado da ética - não
está legitimado no mandato recebido. Todas estas manifestações
citadas são evidentemente inválidas sob a lupa jurídica. E
isto é assim – e sempre foi – porque não há como ser
diferente!
Assumindo-se tais postulados que, salvo engano de monta,
mostram-se de fácil e basilar compreensão, impõe-se
confrontá-los com a realidade do momento: caso se comprove que
determinados parlamentares votaram mediante recebimento de
propina, como ficam as normas por eles deliberadas?
Se tais vontades são inválidas, como ficam as leis que
entraram em vigor mediante votação com recebimento de valores?
Estariam tais normas legitimadas? Se tal situação já vem
acontecendo a longo tempo, pergunta-se: o novo Código Civil
foi votado desta forma? E a Emenda Constitucional nº 45? [1] E
todos os outros atos e normas que nas casas legislativas
tramitaram? Como ficam? São válidos? Estão em vigor?
Tal raciocínio, que leva à invalidade das manifestações de
vontade dos parlamentares que receberam propina - lógico e
compreensível até para os menos versados em matéria jurídica -
demonstra, enfaticamente, o verdadeiro caos que a corrupção na
política pode nos envolver. Se não percebermos a
responsabilidade na elaboração das leis, instrumento
absolutamente essencial para a preservação da ordem,
estaremos, sem dúvida, semeando a desordem. Perdendo-se o
respeito pela lei, não há muito mais o que se perder na
democracia.
A corrupção que leva ao descrédito das próprias normas do
País, está, para o sistema democrático, como os cavaleiros do
apocalipse estão para o fim dos tempos: ambos são arautos das
sombras, prenunciando o império do caos.
Colhem-se, na antiguidade clássica, normas que determinavam
que o funcionário público corrupto deveria ser amarrado em um
saco, juntamente com um animal feroz, sendo, depois, lançado
nas águas de um rio.
A norma dramática, no entanto, cumpre uma função importante:
talvez sirva para lembrar-nos de algo que os antigos sabiam
muito bem - a função pública é coisa séria.
FONTE: SITE ESPAÇO VITAL, EM 20.06.2005
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