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1. ASPECTOS GERAIS.
É lugar comum retornar o tema corrupção a cada início de
período eleitoral, por ocasião desses momentos em que a
atividade de "fund raising" se acelera, adota tons mais
agressivos e a demanda de recursos financeiros para enfrentar
os custos da campanha eleitoral transforma partidos políticos
e candidatos em espaços amplamente permeáveis à ação corrosiva
de lobbies, de grupos de pressão, das potências econômicas e,
em geral, de interesses individuais e individualísticos. De
fato, a atividade política, os meios e técnicas de difusão das
idéias, os instrumentos de conquista de novos simpatizantes e
adeptos, demandam importâncias cada vez mais volumosas,
principalmente, nos dias de hoje, diante das sofisticadas
metodologias de marketing político de avançada tecnologia e
precisão.
A título ilustrativo, basta verificar, entre nós, o valor, não
desprezível, do voto:
preço do voto*
Qual o valor de uma campanha política em reais?
Deputado federal 400 000
Senador 1,5 milhão
Governador 15 milhões
Presidente 35 milhões
*Fonte: Revista Veja, ed. de 25 de fevereiro de 1998.
E mais, o pleito em nível municipal de 2000, a maior eleição
da história, por ter envolvido 321 000 candidatos (306 000
para vereador e 15 000 para prefeito), 5 milhões de cabos
eleitorais e militantes, 355000 urnas eletrônicas e 1,9 milhão
de mesários e escrutinadores, foi realizado a um custo de
cerca de 2 bilhões de reais ou 700 milhões de dólares. (1)
Mais até, de conformidade com pesquisa procedida junto aos
TRE´s, o custo médio por voto conquistado, nesse último pleito
municipal (ano de 2000), foi identificado como de R$ 2,05. É
certo que, em alguns municípios, a campanha foi mais
dispendiosa, elevando essa média, e, em outros, o valor restou
aquém desse montante. Em verdade, no panorama brasileiro,
municipal, a campanha encontrou um clima extremamente
conturbado diante dos inúmeros escândalos envolvendo
corrupção, principalmente no Município de São Paulo, onde
vários vereadores tiveram seus mandatos cassados, por via de
processos decorrentes de CPI´s(2) . O ambiente, pois,
mostrava-se propício para a redução dos gastos e campanhas
mais modestas.
Assim é que poderíamos oferecer a seguinte visualização do
valor investido, por voto(3,4) :

Diante desse quadro, que, de qualquer forma, revela o
dispendioso custo da atividade política e apesar da observação
lançada por V. O Key Jr., no sentido de que contribuir para
atividades político - eleitorais e partidos deva ser
considerado quase: "as honorable in motive as alms giving", a
verdade é que o processo de arrecadação, as dádivas e os
gastos têm sido encarados com bastante reserva não só em
virtude do lastro de dependência que possam originar, como
também em face do iminente perigo de desfiguração da vontade
popular expressa pelo sufrágio.
Reflexo desse panorama, ainda, os infindáveis escândalos
eleitorais que vêm aflorando em todas as partes(5) e que
integram um negro repertório de casos a envolver captação,
dispêndio e irregular uso de dinheiro no curso de campanhas
políticas, muitas vezes transitando esse numerário numa via
marginal, secreta e inaccessível a qualquer controle e a justa
preocupação no sentido de inibir a ação corruptora do
financiamento político-eleitoral.
Convém, no entanto, registrar que a corrupção não pode ser
entendida como um estigma peculiar e particular ao campo do
financiamento político-partidário-eleitoral. E, portanto, aí
não pode vir a ser isolada como fenômeno exclusivo. Em
verdade, como já assinalado em outros trabalhos(6) , vem ela
acompanhando a própria evolução do mundo. A Bíblia Sagrada não
a ignorava, apresentando-se de elevada sensibilidade a
passagem que recomenda: "Não receberás dádiva, porque a dádiva
cega aos que a vêm e perverte as palavras justas." (Êxodo,
XXIII - 8).
E hoje, vê-se o mundo abalado por um processo de corrupção
globalizado, notadamente, em razão da acelerada linha de
integração do comércio e dos mercados financeiros, fatores de
elevada ingerência e produtores de corrupção, fato a impor aos
analistas posturas inovadoras, na busca de instrumentos mais
adequados ao seu combate, agora, em nível internacional.(7)
Espelhando essa preocupação, a esse passo em espectro
internacional, o conhecido Índice de Percepções da Corrupção (IPCorr),
uma iniciativa da Universidade de Göttingen e que foi adotado
pela Transparência Internacional (TI), uma ONG com sede em
Berlim e que tem por meta a erradicação do fenômeno no mundo.
Nesse propósito e com uma atuação de bastante evidência, essa
entidade elabora e publica periodicamente o ranking dos países
em matéria de corrupção, com base exatamente no IPcorr, ou
seja no grau perceptível de corrupção. A Revista The Economist,
edição de 30 de junho a 6 de julho/2001, divulgou o índice,
apresentando uma escala(8) em que a Nigéria encabeça a lista
dos mais corruptos e o Brasil ocupando a 46a. posição, ex vi
do seguinte quadro:

Impende, pois, antes de se adentrar no exame da corrupção no
específico campo do financiamento das atividades
político-eleitorais, uma breve incursão na análise intrínseca
do próprio fenômeno.
2. CORRUPÇÃO CONCEITO E TIPOS.
Pois bem, nesse escaninho, a primeira dificuldade enfrentada
pelo pesquisador é pertinente ao delineamento de um conceito
preciso de corrupção. Como definir este fenômeno - indaga-se -
já que noções com as quais mantém evidente vizinhança e que o
complementam, a exemplo de concussão, tráfico de influência,
prevaricação, propina, improbidade etc., reivindicam,
sistematicamente sua individualidade e originalidade. E,
ademais, é mister que ressalte a conotação difusa do termo, de
elevada plasticidade, bem assim a refratária postura
doutrinária que vem dedicando ao tema tímidas investidas,
talvez em face da penosidade da tarefa de se indicar um
tratamento terapêutico adequado a obter respostas
satisfatórias. Assim, poderíamos anotar que o termo corrupção
indica quaisquer ações praticadas de forma camuflada, a partir
de uma zona de penumbra, à margem das linhas comportamentais
norteadas pela lei e pela moral, sempre com vistas à obtenção
de vantagens individuais ou em prol de um grupo, intangíveis
pelas vias ordinárias.
De fato, verificando o verbete no Dicionário Aurélio:
"corrupção - (do lat. corruptione) - S. f. 1.Ato ou efeito de
corromper, decomposição, putrefação. 2. Devassidão,
depravação, perversão. 3. Suborno, peita..(9) .
E o moderníssimo Houaiss explicita: "corrupção - S.f. ato,
processo ou efeito de corromper. 1. deterioração, decomposição
física, orgânica de algo; putrefação (c.dos alimentos). 2.
modificação, adulteração das características originais de algo
(c.de um texto)..(10)
Similar a esses conceitos, as definições contidas no Black´s
Law Dictionary, in verbis: "Corrupt - Spoiled; tainted;
vitiated; depraved; debassed; moraly degenerate.
As used as a verb, to change ones morals and principles from
good to bad. ... Corruption - An act done with an intend to
give some advantage inconsistent with official duty and the
rights of others. The act of an official or fiduciary person
who unlawfully and wrongfully uses his station or character to
procure some benefit for himself or for another person,
contrary to duty and the rights of others.
See Bribe;
Extortion"(11).
Nessa trilha, ainda, a observação de PHILIPPE ARDANT, no
sentido de alinhar à idéia de corrupção "as situações e os
meios de pressão ilícita e oculta utilizados para a obtenção
de resultados que os procedimentos legais não garantam"(12) .
A seu turno, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, em palestras
proferidas sobre o tema, associa o sentido genérico do
elemento corrupção a "tudo o que for condenável", frisando o
sentido metafórico do vocábulo - "a podridão interna de um
fruto que vez ou outra arrebenta".
Forçoso, portanto, reconhecer a presença da corrupção em todos
os escaninhos que a vasta teia de relações sociais desvenda.
Sob nuanças e coloridos diferenciados, o fenômeno atua nos
mais variados setores da atividade humana, tanto no campo
empresarial, como no político; em esfera pública e na privada.
Esta evidente flexibilidade do elemento corrupção - com o seu
potencial mutante - lhe assegura aclimatação a distintas
situações, conduzindo a uma vasta possibilidade
classificatória, na conformidade com as suas múltiplas
manifestações e atendendo às diferentes perspectivas do
analista.
Assim é que, num primeiro plano é viável apresentar uma
classificação partindo do critério do locus que a acolhe, onde
se identifica:
a) a corrupção praticada no âmbito governamental e,
b) a corrupção que se opera na área privada.
No que toca a primeira das categorias, pouco há que se
alinhavar, refletindo tal modalidade condutas que, em menor ou
maior grau, se apresentam contrárias às boas práticas
governamentais, as quais devem perseguir metas de interesse
público. Alberga esta categoria situações a envolver
servidores públicos atuando em proveito próprio, de seus
amigos ou familiares, ensejando a incidência de figuras penais
(crimes funcionais, a improbidade administrativa) ou ilícitos
administrativos. Nesse escaninho, posiciona-se, por evidente,
a atuação dos administradores públicos (agentes políticos),
atuação acobertada pela aparência de legalidade; adentra-se
nos domínios do desvio do poder, do abuso do poder a conter
atos, muitas vezes formalizados por lei, os quais, todavia,
estampam a intenção de alcançar interesses estranhos aos fins
públicos.
De maior interesse, no entanto, afigura-se a segunda das
hipóteses apresentadas: a corrupção praticada a partir da
esfera privada, não governamental. Isto porque essa categoria
detém efeito infiltrante, podendo contaminar o setor público,
comportando, pois, desdobramentos a demandar maior atenção.
Assim, nesses domínios depara-se o analista com a corrupção
bi-setorial, a abarcar figuras como: o suborno a burocratas, o
suborno do Judiciário, o suborno de políticos(13) .
Sob a ótica da intensidade do mecanismo utilizado para
produzir corrupção, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO destaca: o
suborno, o favorecimento, o salopamento.
Nova possibilidade classificatória é vislumbrada se o enfoque
da análise fixar a qualidade dos efeitos produzidos por força
de ação corruptora. É que, as conseqüências, via de regra
nocivas e prejudiciais ao corpo social, por vezes, podem
assumir contornos favoráveis e vetoriais do desenvolvimento.
Nessa linha, inovadores e, de certa forma, corajosos os
registros de OSTERFELD(14) no sentido de acoplar o rótulo de
benéfica à corrupção praticada, por exemplo, pelos ambulantes
para obter a respectiva licença em países onde o mercado de
trabalho se apresenta deficitário e, portanto, conta com
elevados índices de desemprego. Nessa condição, o ato marginal
conduziria a resultados benéficos, positivos, concorrendo,
inclusive, para uma reorientação normativa, no sentido de
adequar o quadro normativo à realidade social. Daí a distinção
idealizada entre a corrupção de:
a) resultados positivos;
b) resultados nocivos.
Aliás, aplicado referido critério ao campo do suborno de
políticos, alcançar-se-ia, ainda na visão de OSTERFELD,
a) a corrupção de caráter expansivo e
b) a de caráter restritivo(15) .
A primeira corresponderia a uma atuação que, conquanto
afastada do quadro legal, concorreria de forma a estimular o
desenvolvimento, como elemento de incentivo a remodelações de
cunho legislativo e acomodações às exigências de um novo
quadro econômico e social. Sensível à idéia apresenta-se o
entendimento de JEANNE BECQUART-LECLERCQ, em estudo que aborda
os "Paradoxes de la Corruption Politique" e onde anota, a
título de justificativa funcional da expansão das práticas de
corrupção, o seu efeito de "óleo lubrificante da
engrenagem".(16) Isto porque a sua dinâmica autoriza, não
raras vezes, uma participação direta na esfera do poder e, de
outra parte, agilizando o oferecimento de respostas
governamentais mais céleres e consentâneas com as expectativas
sociais, contribuirá para o atingimento de índices mais
elevados de eficiência administrativa. A segunda, a corrupção
restritiva, ao invés, contraria as liberdades públicas, obsta
o progresso e reduz o crescimento social, atuando, destarte,
de forma prejudicial e de inequívocos efeitos negativos.
Na esteira das múltiplas possibilidades classificatórias que o
fenômeno corrupção autoriza, oferece BECQUART-LECLERCQ uma
interessante visão classificatória do fenômeno corrupção, a
partir do critério funcional:
a)a corrupção atuando na consolidação de uma rede de
relacionamentos a assegurar à sociedade civil o acesso, muitas
vezes bloqueado, ao mundo das decisões políticas; uma rede de
relações "de atuação discreta e sigilosa a franquear as
fronteiras da legitimidade, senão da própria legalidade";
b)a corrupção operando uma ilegal e irregular redistribuição
de recursos públicos, por via paralela, contemplando grupos
que, por meios legais, estariam excluídos. Nesse escaninho
situam-se as contribuições reservadas a partidos políticos de
sustentação governamental por entidades que firmam contratos
com os governos. Essa específica modalidade, de fato, é
amplamente detectada no cenário internacional, onde inúmeros
são os casos registrados pela literatura especializada, pela
imprensa e pela mídia;(17)
c) a corrupção atuando como "cimento" a fortalecer a
solidariedade, tanto entre as elites políticas e econômicas,
como, ainda, entre partidos políticos, atuação que, em geral,
implica na possibilidade de, por exemplo, utilizar a máquina
estatal para campanhas político-eleitorais. Nessa esfera,
ainda, a tradicional obrigação dos servidores públicos
(notadamente daqueles que ocupam cargos de confiança, em
comissão) de reverter, em favor do partido vencedor do pleito,
uma porcentagem de seus vencimentos, prática que nos Estados
Unidos se tornou famosa com o "2% Club" do Estado de Indiana,
que impunha a todo trabalhador/empregado a contribuição, em
forma de taxa, para o maior partido local, e aos funcionários
públicos contribuição similar para o partido
situacionista.(18)
3. CORRUPÇÃO E ANOMIA.
Parece-nos relevante, a esse passo, uma reflexão acerca da
possibilidade de irrupção de condutas corruptoras em ambientes
desestruturados, marcados por processos de erosão da lei e da
ordem. Este é o estado de anomia, caracterizado pela ausência
de normas, ou melhor, pela perda de eficácia da ordem
jurídica, cujos efeitos são discutidos por DAHRENDORF no
clássico "A Lei e a Ordem"(19) . Em verdade, a idéia de
anomia a designar o estágio de um Estado em deterioração,
caracterizado pela inobservância da ordem jurídica, pela
impunidade, enfim por profunda crise a perturbar a sociedade,
foi introduzida por DURKHEIM, no célebre "Suicide"(20) .
Encontrou, contudo, na obra de DAHRENDORF uma das mais
aprimoradas análises, sob a ótica liberal.
O diagnóstico de anomia a atingir uma determinada sociedade,
porém, implica na falta de um quadro normativo que tenha
assegurada a implementação de sua eficácia. Deriva, assim, de
uma ruptura na estrutura social e produz o afastamento entre a
norma posta e o grupo social , aniquilando aquela. Nesse
panorama, destarte, não há que se falar em corrupção. Esta
implica no reconhecimento da existência de uma ordem legal,
orientada por valores culturais e, à margem dessa ordem, uma
outra, paralela, meramente operacional.
Forçoso convir, porém, que o fenômeno da corrupção, quando
elevado a potências máximas, poderá conduzir à anomia, uma
plataforma de deterioração total; alcançado esse momento -
qualificado pelo vazio de normas coercitivas - a corrupção
perde sua função e linha operativa. Não há mais razão para o
acionamento deste conceito. E, na qualidade de fenômeno da
patologia política e econômica, nesse quadro de deterioração,
atos - que em situações de normalidade seriam rotulados de
corrupção - acabam igualando-se e nivelando-se ao próprio
clima degenerativo, de anomia, ali instalado.
4. A CORRUPÇÃO ELEITORAL.
A relevância do processo eleitoral para as democracias é
evidente. Ninguém ignora o fato de que eleições são convocadas
toda vez que um regime democrático se instala em determinado
Estado. É que, no mundo atual, irrealizável e utópica a idéia
do demos governante - um povo, reunido em praça pública,
adotando as decisões políticas de "per si". Impõe-se, ao
menos, que esse mesmo demos possa, livremente e contando com
elevado grau de assepsia, escolher os homens que, em seu nome,
estarão legitimados a debater e deliberar sobre as questões de
interesse público(21) . Daí porque, assume o período eleitoral
a configuração de um dos mais preciosos e peculiares momentos
da democracia, com estreita vinculação com a exigência de "free
and fair elections", elemento de maior densidade dentre os
caracteres de definição do modelo democrático, que repousa
sobre bases preordenadas ao atendimento da exigência de
eleições livres e amplamente competitivas para a seleção dos
representantes e dos dirigentes de postos executivos.
Pois bem, exatamente nesse ambiente que, do campo da patologia
eleitoral e partidária, emerge o fenômeno da corrupção a
atingir, preferentemente, o espectro financeiro das campanhas,
um dos campos de extrema permeabilidade e, ao que tudo indica,
de difícil imunização no tocante aos elementos poluentes que
deterioram o momento de exteriorização das preferências
eleitorais, maculando os respectivos resultados.
Em verdade, falar em dinheiro como fator de corrupção no campo
das campanhas eleitorais é mero simbolismo. A luta que nesses
domínios é travada constitui pura disputa de poder ou busca de
prestígio. Portanto, o dinheiro comparece como algo
instrumental, o meio que viabiliza alcançar o poder, o
prestígio ou outros objetivos perseguidos. Por isso, relevante
é identificar a sua origem, como, ainda, o seu destino, ou
seja como é gasto, pois essa é a trilha que irá desvendar a
linha utilizada para a conquista de influência a ser
convertida em outras vantagens e recursos próprios da esfera
do poder político.
Nesse sentido a advertência de HERBERT E. ALEXANDER: "...money
also is a tracer element in the study of political power.
Light
thrown upon transactions involving money illuminates political
processes and behavior and improves understanding of the flow
of inluence and power."(22)
Forçoso convir, pois, que a idealização de um sistema de
controle apto a assegurar a integridade do processo eleitoral,
sob o comando de seus corolários básico - "free and fair
elections" e "one person, one vote" - apresenta-se impositiva,
porquanto o que deve se perseguir é exatamente essa
luminosidade sobre as atividades de arrecadação e gastos de
partidos e candidatos, incidente, inclusive, sobre os aportes
legais.
Pois bem, dois, a nosso ver, constituem os pontos nevrálgicos
do tema atinente ao controle da faceta financeira do processo
eleitoral. O primeiro consiste em definir o campo que deve ser
submetido a controle. O que se deve fiscalizar e em que
momentos.
Já sob um outro enfoque é mister impedir que o controle
incidente sobre as operações financeiras dos partidos - em
períodos pré-eleitorais ou não - venha a nulificar o direito
de livre manifestação e exteriorização do pensamento, a
liberdade de atuação política, de pregação, de batalhar pela
conquista dos votos, enfim de agir politicamente buscando
expandir a respectiva densidade eleitoral, ampliar sua
representatividade, perseguir o atingimento da meta máxima que
é a de alcançar o poder(23) .
5. OBJETO DO CONTROLE.
Pois bem, sob o prisma da área sujeita à vigilância,
contrariamente ao que usualmente ocorre, ou seja, uma
preocupação específica voltada aos gastos eleitorais,
parece-nos irretorquível o fato de que a sua incidência tanto
deve recair sobre a arrecadação e as fontes
desses aportes, como, ainda, sobre as despesas, escaninho que
implica na verificação de sua legitimidade, do montante de
recursos utilizados e a moralidade dos meios e técnicas a
envolver sua aplicação. Isto porque a obtenção de recursos
financeiros, além de árdua, oferece-se de extrema
periculosidade, porquanto é nesta etapa que se descortina um
promissor campo à ação corruptora de elementos ou organizações
que, por intermédio do financiamento das campanhas, visam
conquistar margens de influência nos canais decisórios do
Estado.(24)
Assim é que, no panorama definido pelos americanos sob rótulo
de "raising the money" (fund raising- uma especialidade, hoje
em dia, bastante valorizada), é que o analista detecta um
ponto de alta vulnerabilidade a abrir a porta para a atuação
desintegradora dos lobbies, o uso indireto e indevido da
máquina estatal e, ainda, a interferência da fortuna pessoal
que acaba por desequilibrar o ambiente da disputa.
Entre nós, o legislador, ao editar a Lei n. 9 504, de 30 de
setembro de 1997, aprimorando os textos que comandaram os
pleitos de 1994 e 1996(25) , estabeleceu normas mais
consentâneas com as práticas de arrecadação de fundos,
reconhecendo e regulamentando a captação de recursos no âmbito
da esfera privada, de pessoas físicas e jurídicas, de molde a
assegurar um determinado equilíbrio à campanha, e a
transparência necessária a identificar as fontes de
financiamento que operam por de trás dos partidos e dos
candidatos, enfim, medidas que buscam garantir a lisura e a
autenticidade das consultas. Aprimorou o mecanismo pertinente
à inserção de tetos máximos de contribuição e acerca do
controle das interferências advindas da utilização dos bens
públicos.
O tema, aliás, vem tratado em capítulo específico, sob a
rubrica "Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas
Campanhas Eleitorais" (Lei n. 9 504, de 30 de setembro de
1997, arts. 17 a 27), preceitos que, no entanto, não detêm
exclusividade na regulamentação, porquanto outras normas,
inseridas no bojo de textos legislativos diferentes, a exemplo
da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de
setembro de 1995), a seu turno cuidam da matéria.
De forma geral, os aportes autorizados, nos termos do art. 20
do referido diploma (Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997),
devem advir do próprio partido, do comitê financeiro, do Fundo
Partidário (sempre canalizados por intermédio dos partidos),
de pessoas físicas ou jurídicas (excluídos aquelas sobre as
quais incidem vedações - art. 24), e recursos próprios do
candidato.
Interessante a perspectiva do legislador brasileiro que admite
doações de pessoas físicas para campanhas eleitorais, somente,
"a partir do registro dos comitês financeiros" - (art. 23 -
Lei n. 9.504/1997), enquanto que na França, por exemplo, se
reconhece o fato de que, durante todo o ano que precede as
eleições, essa atividade deve ser permitida e regulada (artigo
L. 52-4, do Código Eleitoral, por força de alteração
introduzida em 1995)(26 )
Restam vedadas, no entanto, contribuições oriundas de:
entidades ou governos estrangeiros, órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta, concessionários ou permissionárias
de serviços públicos, entidades de utilidade pública,
sindicatos, pessoas jurídicas que recebam auxílios financeiros
estrangeiros ou beneficiados com contribuições compulsórias
fixadas por lei e, ainda, cataloga o legislador, na rubrica de
ingressos financeiros indevidos, quaisquer colaborações à
campanha, por meio de material, serviços, locação de bens e
uma série de condutas que implicam em recursos oferecidos de
forma camuflada (Lei n. 9 504/97, art. 26).
Singular a norma do art. 27, da já assinalada lei eleitoral,
que consagra, entre nós, embora ainda de forma tímida, prática
já consolidada em território norte-americano. Trata-se da
debatida atuação dos Political Action Comittees, organizações
de simpatizantes das campanhas político-eleitorais que são
constituídos por ocasião dos momentos pré-eleitorais e que
atuam no domínio do "fund raising", arrecadando contribuições
de reduzido valor, sem necessidade de registro quanto à
origem. Importa, sem dúvida, numa fórmula de estimular a
participação política e o exercício da cidadania. Implica, no
entanto, também, num mecanismo de arrecadação e de realização
de despesas de campanha fora do alcance do controle efetivo
que é proposto nesse domínio(27) .
De fato, introduz aquele preceito (art. 27 da Lei n. 9 504/97)
nova modalidade de colaboração com campanhas
político-eleitorais: a possibilidade de qualquer eleitor
"realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até
a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a
contabilização, desde que não reembolsados." Ora, a técnica é
excelente e oferece a brecha para, por via de múltiplas e
pequenas contribuições, passe o dinheiro de campanhas a
circular por uma via marginal, sem qualquer transparência e a
salvo de qualquer controle(28 ).
O impacto da Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de
1997, que inovou no tocante ao tratamento do instituto da
irreelegibilidade(29) , suavizando a vedação para permitir que
os titulares dos cargos de Presidente da República, Governador
de Estado e Prefeitos venham a postular por mais uma vez, em
linha subseqüente(30) , o mesmo posto, deflagrou novas
limitações às campanhas e, destarte, à liberdade de divulgar
posturas e plataformas políticas, disputando a simpatia, a
confiança e o voto dos eleitores.
Assim é que, a Lei n. 9. 504, de 30 de setembro de 1997,
dedica todo um capítulo às "condutas vedadas aos agentes
públicos em campanhas eleitorais" (arts. 73 a 78 - Condutas
Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais), visando
impedir o uso da máquina estatal, principalmente, por parte
dos candidatos à reeleição. E mais, as restrições introduzidas
foram objeto de reforço por parte da Justiça Eleitoral, ao
baixar as respectivas Instruções, culminando por impedir, de
certa forma, até uma adequada segurança das autoridades,
quando em campanha política. Dentre tais proibições pode-se
destacar:
- a impossibilidade de participação nas campanhas políticas de
assessores ou funcionários subordinados ao pretendente à
reeleição, impondo-lhes, para tanto, prévio afastamento do
cargo, o que na prática impunha a realização de atos de
campanha eleitoral com vistas à recondução de uma equipe
governamental e para a continuidade do programa desenvolvido
por essa mesma equipe, porém sem a equipe - essa tarefa restou
atribuída com exclusividade ao respectivo chefe;
- a impossibilidade de uso de veículo oficial para comparecer
a atos de campanha - avião ou automóvel. Paradoxalmente, o
corpo de segurança poderia se deslocar com veículos oficiais
e, na hipótese de aeronave, o usuário restaria obrigado a
ressarcir o erário público pelo valor da viagem. A regra logo
fez a primeira vítima, o Ministro da Saúde que se utilizou de
aeronave da Companhia Energética de São Paulo para se deslocar
de São Paulo a Piracicaba, para reunião de "cunho
político-partidária", como alcunhado referido encontro,
ensejando a instalação de processo judicial e condenação da
autoridade;
- neutralidade por parte da equipe de segurança que
eventualmente acompanhar a autoridade a eventos de campanha,
no sentido de lhe restar vedada a possibilidade de
distribuição de material ou ato que pudesse ser considerado
como de propaganda do candidato;
- aparelhos de telefone e fax do candidato a reeleição não
podendo ser utilizados para contatos de campanha;
- residência oficial não podendo ser utilizada para jantares
ou eventos que possam vir a ser qualificados como reuniões de
campanha político-eleitoral.
Digna de nota, aliás, a última das hipóteses arroladas, a
partir do elenco restritivo a incidir sobre os postulantes a
mais um mandato. Isto porque não há como impedir alguém de
receber, no local da sua moradia, quem quer que seja. Não
dando abrigo a criminosos, a inviolabilidade do domicílio é
princípio constitucional, território que assegura, também, o
direito à privacidade.
Portanto ilusório que tal norma viria a impedir a realização
de jantares e almoços com personalidades importantes na
trajetória da reeleição. Nem há que se falar, ademais, que a
técnica "Jantar com o Presidente" configura uma das mais
antigas e tradicionais no catálogo do "Fund Raising", vindo a
se celebrizar, na análise procedida pelo Prof. Herbert E.
Alexander, como financiamento "on the cash and calorie plan"(31) ,
(32). Absurda a regra, ainda, porque impraticável uma eficaz
fiscalização, passando a se afigurar muito difícil a
comprovação de eventual incidência. Reflete um dispositivo
fadado a servir de simples fachada e a uma triste permanência
no papel.
Restou vedado mais: a publicidade institucional, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim entendida pela
Justiça Eleitoral, e quaisquer pronunciamentos em cadeia de
rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito,
excetuando-se as hipóteses de urgência, a critério da Justiça
Eleitoral (art. 73, VI, b e c), postura legislativa que
reintroduziu, entre nós, a censura, abolida pela Constituição
de 5 de outubro de 1988.
Aliás, é de se registrar o diferenciado tratamento oferecido
pelo legislador no tocante à reeleição para os cargos do
Legislativo. Nesse terreno, restou consagrada apenas a vedação
quanto à utilização da Gráfica para a produção de material
publicitário.(33 ) Nada mais, sob a argumentação de que o
parlamentar deve se comunicar com o seu eleitorado. Mas aí
remanesce a questão: o Chefe do Executivo, que hoje é eleito e
cuja legitimidade encontra por superfície exatamente o seu
respaldo eleitoral, não seria merecedor de tratamento
idêntico, mormente ante o "standard" igualitário que preordena
os direitos consagrados no Estatuto Fundamental?
De outra parte, convém reconhecer que, uma vez admitida a
hipótese da reeleição, não há como ignorar o núcleo central em
torno do qual gira o Instituto, ou seja a possibilidade que se
abre ao eleitor de realizar uma opção por um programa de
governo já em pleno desenvolvimento.
Desse mesmo sentir, a linha jurisprudencial construída a
partir dessas novas hipóteses restritivas do texto legal.
Assim, na Representação eleitoral n. 68 - Distrito Federal, o
Relator, Ministro Garcia Vieira, do E. Tribunal Superior
Eleitoral, em seu voto vencedor, pronunciou-se:
"A ação governamental do Ministro de Estado da Previdência e
Assistên
cia Social, além de legítima, no âmbito de suas
responsabilidades constitucionais e funcionais, não
configurando propaganda eleitoral, mas, no máximo, publicidade
institucional autorizada por lei ......, em nada permite
concluir sobre "conduta tendente a afetar a igualdade de
oportunidade entre candidatos" da parte do Presidente da
República. A lei não poderia (para ser constitucional) e não
pretendeu paralisar a ação governamental, de forma compatível
com a correta exegese da Emenda Constitucional n. 16/97, que,
segundo orientação jurisprudencial deste Egrégio TSE e do
Colendo STF, ao introduzir a possibilidade de reeleição para o
Executivo, observa o princípio da continuidade administrativa
(vide, e.g., Consulta ns. 327,328,332,Relator o Eminente
Ministro Neri da Silveira, e ADIn n. 1.805, idem)." (DJ de
20.08.98, seção 1, p. 73)
E, no âmbito da Representação eleitoral n.57 - Distrito
Federal, o Ministro Fernando Neves, Relator, ressaltou:
"O que me parece importante examinar é se a publicidade
institucional vedada temporariamente pelo art. 73 da Lei n. 9
504, de 1997, abrange as placas de obras ou serviços em
andamento, cuja presença decorre de exigência legal ou
contratual e não contenha promoção indevida de autoridades, de
servidores ou de administrações. .....- e registra o eminente
jurista: ....Não me parece que essa placa possa estar incluída
na vedação referida, até porque ela atende ao que determina o
artigo 16 da Lei 5 194, de 1966: Enquanto durar a execução de
obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é
obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e
legíveis ao público, contendo o nome do autor......., assim
como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos"(TSE -
D.J. 17/08/98, seção 1, p. 53/54) - grifo nosso.
Sob essa ótica, é toda uma equipe governamental e o seu plano
que se coloca à apreciação popular. A opinião pública colhida
a partir da consulta eleitoral não será, certamente,
influenciada pela equipe de segurança que acompanha a
autoridade a postular a recondução e, também, muito mais
visível, digno, e dotado de maior lisura, o deslocamento com
os meios de transporte próprios do cargo que ocupa do que,
artificialmente, por intermédio de equipamentos oferecidos,
por vezes, por terceiros, a partir da penumbra.
Isto conduz, fatalmente, a entender como ilusórios os efeitos
concretos de grande parte das restrições introduzidas, em
frontal confronto com a técnica mais moderna que recomenda a
aplicação da razoabilidade na inserção de limitações a
recursos e despesas no âmbito das campanhas eleitorais,
alinhando-se isto a um regular e eficiente sistema de
acompanhamento da atividade financeira e garantia de ampla
publicidade(34) .
Evidente que grande parte do resultado da captação de recursos
destina-se à realização de despesas de publicidade em
campanhas eleitorais; daí a tendência de inclusão indireta de
aportes, por via de mecanismos que, dos bastidores, de forma
indireta, podem alimentar e incrementar sua evolução. Reflexo
imediato as incessantes tentativas do legislador em impor
maior rigor às limitações e restrições, até mesmo diante das
perspectivas de se alcançar situações de favorecimento diante
da nova tecnologia.
Assim é que, na onda de atualização do texto de regência dos
pleitos eletivos e na expectativa de obstaculizar benefícios
decorrentes de brechas até então inexistentes, há projetos de
lei em curso visando:
- regulamentar a propaganda eleitoral por meio de serviços de
valor adicionado e Internet, com o escopo de evitar o abuso do
poder econômico (projeto 2.358/2000, de autoria do Deputado
Nelson Proença, PMDB-RS);
- proibir a publicidade de prestadoras de serviços de
telefonia que tenham os mesmos números de identificação de
partidos políticos, entre 6 de julho e 30 de novembro de 2002
(projeto 4.867/2001, de autoria do Deputado Bispo Rodrigues (PL-RJ).(35 )
O campo de incidência do controle abarca, não há dúvida,
também, as despesas. E, nesse nicho, cabe investigar a par da
questão quantitativa, também a ótica da legalidade e da
moralidade do dispêndio realizado. São, pois, dois os enfoques
reconhecidos e recomendados pelo legislador.
O primeiro, em verdade, não oferece maiores dificuldades ao
analista. Consubstancia-se num exame acerca da observância dos
limites que o próprio partido ou coligação fixou e oficializou
(Lei n. 9 504, de 30 de setembro de 1997/ art. 18).(36 )
Impõe-se a verificação numérica do limite estabelecido, a
verificação contábil das despesas de campanha que não podem
ultrapassa-lo e a investigação real do aspecto geral e do
volume da propaganda utilizada, se de conformidade com os
números declarados.
O segundo aspecto, qualitativo, o destino e a finalidade dos
gastos, todavia, é o que mais de perto interessa à
investigação. É sobre esse específico campo, nos parece, que o
analista deve debruçar sua atenção, porque é nessa esfera que
se verificam - ou que se abre a oportunidade para a
verificação - irregularidades que venham a comprometer a
lisura da consulta eletiva, a sinceridade do voto, em razão da
interveniência dos fatores poluentes que maculam a
exteriorização da vontade política expressa na cédula,
introduzindo, portanto, máculas sobre o próprio resultado.
Os dispêndios preconizados na lei eleitoral dizem respeito
basicamente à publicidade autorizada. Vem, destarte, cuidados
nos capítulos que cuidam dessa temática, a partir do art. 36
da assinalada Lei n.9.504/97. Evidencia-se, aí, uma forte
preocupação em oferecer tratamento distinto aos diferentes
métodos de marketing conhecidos e permitidos, a exemplo
daqueles concretizados por via cartazes, equipamentos de
alto-falante e amplificadores de som, sistema de outdoor (art.
42), publicidade por via da imprensa (art. 43) e através da
mídia (rádio e televisão - arts. 44 a 57).
O legislador, em verdade, buscou assegurar um determinado
equilíbrio ao desenvolvimento da campanha, evitando - aliás em
homenagem ao próprio princípio inscrito no art. 237 do Código
Eleitoral, que visa inibir a interferência do poder econômico
- excessos resultantes da disparidade de recursos. Nesse
diapasão e reconhecendo que períodos longos para a publicidade
afiguram-se extremamente onerosos aos candidatos, consagrou,
num primeiro momento, a redução do período de campanha: 3
meses anteriores ao pleito(37) para as fórmulas de marketing
que não impliquem em rádio e televisão e para esses últimos
veículos, apenas, 45 dias(38) .
Nessa linha, ainda, a exigência de horário gratuito na rádio e
televisão e repartição dos horários, atendendo à densidade
eleitoral do partido ou coligação, ou seja em razão do número
de integrantes da(s) respectiva(s) bancada(s) na Câmara dos
Deputados (§ 2o, art. 47- Lei n. 9 504/97). E, mais ainda,a
partilha dos espaços destinados a outdoors, outra questão
espinhosa, que põe em relevo o potencial econômico, encontrou
solução nas regras de distribuição por bandas partidárias, em
razão da respectiva relevância eleitoral, e por via de sorteio
(art. 42 - Lei n. 9 504/97).
No tocante à prática atinente a cartazes, panfletos, banners,
etc, o legislador de 1997 (Lei 9 504/97) seguiu de perto o
texto imediatamente anterior(39) e autorizou: a fixação de
faixas, placas, cartazes, pinturas e inscrições em bens
particulares (§ 2º, art. 37), a panfletagem na via pública
(art. 38), a realização de comícios (art. 39), a propaganda
mediante uso de equipamentos de ampliação do som, no período
compreendido entre as 8 e 22 horas, desde que a 200 metros das
sedes dos Poderes Públicos e, quando em funcionamento, dos
hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros (§ 3º, art.
39). E mais, cometeu ao Poder Legislativo - ou mais
especificamente à sua Mesa Diretora - a deliberação acerca de
atos de marketing eleitoral nas suas dependências (§ 3o, art.
37).
Ao lado desse quadro publicitário, de grande plasticidade
quanto aos meios e instrumentos de divulgação, há, é certo, um
considerável elenco de vedações, em sua grande parte
destinadas a afastar do ambiente eleitoral os fatores de
poluição, em especial, o uso da máquina estatal (arts. 37), o
desrespeito ao dia de reflexão que é a data da realização das
eleições(40) , que deve assegurar um clima que garanta a
assepsia do voto (§ 5odo art. 39), o uso indevido de símbolos
ou imagens governamentais (art. 40), atos de aliciamento (art.
41-A).(41)
6. TÉCNICAS DE CONTROLE UM ESTUDO COMPARATIVO.
O problema trazido a debate constitui, de fato, o ponto
nevrálgico desse estudo, girando em torno da questão do
financiamento da atividade político-partidário-eleitoral. É
que essa vigilância deve, a rigor, se mostrar assecuratória da
transparência das operações contábeis, identificando eventuais
vínculos, os lobistas e também o destino do dinheiro. Mais,
impõe-se que se apresente de simples manuseio, ou seja capaz
de operar de forma célere e segura. Demais disso, é necessário
que o sistema seja apto a identificar com segurança os
responsáveis, porquanto a prática de irregularidade sem a
devida sanção - em razão da diluição da responsabilidade -
implica num estágio de impunidade que desprestigia qualquer
sistema ou técnica de controle, por mais sofisticado que se
apresente o seu mecanismo.
Por derradeiro, não poderá o estudioso ignorar a exigência
constitucional atinente à garantia da livre manifestação do
pensamento e das idéias(42) , afastando os excessos -
tendência natural de qualquer sistema de controle - que
limitem e venham a cingir a atividade do candidato direcionada
à expansão de suas propostas, da ideologia e do seu programa.
O método adotado na Alemanha (financiamento pelos cofres
públicos(43 ) é que, sob este aspecto, mais se evidencia,
evoluindo para o pedestal de matriz de toda uma linha de
tentativas de imitação, sem grande êxito, no entanto.
A sua mola mestra consiste em impor financiamento público para
as campanhas político-eleitorais, o que implica em identificar
perfeitamente o volume e a origem dos recursos. Quanto aos
gastos, prevê um ajuste entre as lideranças para a fixação de
limites. Em suma, a solução germânica, que se destaca, também,
pelo tratamento menos proibitivo, repousa sobre aportes
públicos e, conseqüentemente, um rígido controle do destino
dessas verbas. A prestação de contas, pública, deve se
realizar sob os "princípios da correta contabilidade" (art. 28
da Lei dos Partidos Políticos)(44) .
Vale assinalar que o esquema engendrado afigurou-se, de certa
forma, eficaz para refrear a desregrada e abusiva ação do
dinheiro em ambientes político-eleitorais; não os tornou
imunes, contudo, a episódios de malversação do dinheiro, a
exemplo dos fatos, noticiados pela imprensa, a envolver o ex -
Chanceler Helmut Kohl(45) , até hoje sob investigação, em
razão de aportes advindos do plano privado para o reforço das
finanças eleitorais.
O quadro norte-americano, que nos oferece um vasto repertório
de unsavory tales of political money,(46) hoje se apresenta
com um sistema híbrido de controle.
Tendo adotado, em termos facultativos, o financiamento público
das campanhas(47) para os pleitos presidenciais ,gira em torno
de limitações - até drásticas - quanto à arrecadação e aos
dispêndios. Prevê sanções e o sistema de fiscalização, quanto
à observância das leis, é atribuído à Federal Election
Cornmission, apesar das criticas de que tem sido alvo em razão
de sua estrutura considerada frágil. Os PAC's foram
legalizados e a legislação dos Estados tem se orientado, nas
suas reformas, pelo modelo federal. Mas remanesce em panorama
americano o problema das "despesas independentes ", isto é de
recursos privados que podem advir de particulares ou de PAC's
sem qualquer interferência de candidato ou de comitê
financeiro, e que podem ser utilizados tanto a favor corno
contra uma determinada candidatura. E, mais ainda, a questão
do "soft money", ou seja o numerário que prescinde de
declaração quanto à origem e que pode ser (48) utilizado em
eleições locais para uma série de práticas publicitárias - a
partir do registro de eleitores, organização das primárias,
até a confecção de bottons, cartazes, panfletos, jornais e
tablóides partidários, etc.(49 )
Aliás, o panorama norte-americano, rico em estudos e
levantamentos acerca da questão "money in politics" nos
oferece, ainda, uma visão clara da arrecadação oriunda do "hard
money", ou seja, a arrecadação proveniente de fontes regulares
e sujeita ao controle da Federal Election Commission, e do
denominado "soft money", e, conseqüentemente, a relevância
desses recursos para efeito de campanha:


A seu turno, o modelo francês passou a adotar a opção do
financiamento público para as campanhas (cf. quadro final),
vedando, a partir de 1995, as contribuições advindas de
pessoas jurídicas e de sindicatos. Mas, curiosamente, o
legislador de 1995 não mais permitiu computar como despesa de
campanha, gastos não autorizados, expressamente, pelo
candidato; daí, considerando a inexistência de vedação para
que comitês simpatizantes de candidaturas promovam seus
candidatos, as pessoas jurídicas e físicas passaram a poder
realizar doações e financiar tais atividades fora de qualquer
controle(50) . É a transposição para o cenário francês do
modelo "soft money" norte-americano, e essa inspiração parece
mais evidente ainda se traçado um paralelo com o PAC´s, que
pode ter inspirado o legislador. De qualquer modo, este
mostrou-se mais restritivo do que a regulamentação tedesca,
porquanto proíbe contribuições de origem estrangeira e fixa
limites para dispêndios por parte dos candidatos, como também
no tocante às doações, impondo ainda a sua declaração,
mediante registro.
No cenário italiano, após o episódio conhecido como "Tangentopoli",
que desvendou uma extensa rede de corrupção envolvendo
políticos, empreiteiros e intermediários, diversas foram as
tentativas de se introduzir uma adequada regulamentação do
quadro partidário, incluindo a questão do financiamento da
atividade política.
A idéia de financiamento público,aliás, foi acolhida em 1974,
com o advento da Lei n 195; transcorrido um período de intensa
nebulosidade, porém, em 1997, o legislador introduziu um novo
modelo: "o financiamento voluntário dos partidos políticos"
(lei n. 2, de 1997), sem abandonar a idéia de financiamento
público que passou a constar como norma transitória, inserida,
por vezes até em textos legais de matiz tributário(51) .
A perspectiva de edição de novo texto, promovendo o retorno ao
financiamento público das atividades dos partidos e
movimentos, foi alcançada com a edição da Lei n. 157, de 3 de
junho de 1999, que dispôs sobre "Nuove norme in matéria di
rimborso delle spese per consultazioni elettorali e
referendarie e abrogazione delle disposizioni concernenti la
contribuzione volontaria ai movimenti e partiti politici".
Porém, perdura, na Itália, a preocupação com a ausência de
regulamentação a nortear e disciplinar a atuação dos partidos
e movimentos, ganhando simpatia a proposta legislativa de
Mancina (Atto Câmera n. 5326, de 20 de outubro de 1998), que
preconiza "Norm as sobre a democracia interna dos partidos,
sobre a seleção dos candidatos e sobre o financiamento".(52 )
Quanto aos mecanismos adotados em terreno brasileiro, o padrão
permanece fiel ao método das limitações e controles relativos.
Os limites quanto às doações são pertinentes à pessoa física.
Não há tetos estabelecidos para pessoas jurídicas(53) . Os
limites de gastos, para a realização de campanhas eleitorais,
os próprios partidos apontam (art. 18, caput, Lei n. 9
504/97). É vedada a contribuição financeira oriunda de
entidade ou governo estrangeiro ou que tenha lastro
estrangeiro. São afastados os recursos que possam vir
canalizados do erário público, excetuado os do Fundo
Partidário, mecanismo de financiamento que busca implantar
aqui o padrão germânico.
Com efeito, a idéia de financiamento público das campanhas,
seguindo a matriz alemã, tem conquistado um número
considerável de adeptos, principalmente, em razão da ampla
possibilidade de controle (pelo Tribunal de Contas da União)
e, portanto, em face da idéia de garantia de maior
transparência que oferece. Esse Fundo, disciplinado por força
da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n. 9 096, de 19 de
setembro de 1995 - art. 38), iniciou sua trajetória de forma
extremamente tímida. Criado em 1965 (Lei n. 4 740/65), foi
reforçado no tocante à sua constituição pelo diploma editado
em 1971 (Lei n. 5 682/71) e, remodelado o conteúdo por força
da atual LOPP (art. 38), é objeto, hoje, de proposta de
reforma de lege ferenda. Nesse sentido, o projeto de Lei do
Senado, n. 353, de 1999, de autoria do Senador Sérgio Machado,
com parecer favorável, que, no entanto, continua em tramitação
sem qualquer definição quanto a sua futura e eventual
transformação em lei.
De outra parte, embora tenha apresentado um volume de recursos
maior do que nas primeiras décadas de sua existência, o Fundo
Partidário, ainda, não oferece um suporte adequado para poder
suportar o elevado custo do voto(54). Assim é que, a consulta
eleitoral, a nível municipal, envolveu um custo de cerca de 2
bilhões de reais, enquanto o Fundo Partidário distribuiu
apenas R$ 70.224.978,61(cf. dados do TSE)
Certo é que, o nosso sistema busca respaldo na técnica das
vedações (acima especificadas) e na idealização de um
mecanismo de controle que, a par do registro das doações,
exige escrituração contábil e uma prestação de contas ao final
de cada pleito. Tudo sob o comando da Justiça Eleitoral,
responsável pela fiscalização e pelo atendimento da lei nos
períodos eleitorais.
A engrenagem visualizada pelo legislador, porém, ainda não
configura o sistema ideal, haja vista o elenco de casos de
espúria canalização do dinheiro nesses períodos. Isto, por um
lado, em razão das vedações excessivas que pressionam em
demasia partidos e candidatos, conduzindo as finanças
político-partidárias-eleitorais a transitar por uma via
marginal, ilegal. E, por outro, porque diante da ausência de
um financiamento público - de difícil prática num país com um
erário deficitário e onde o voto tem um elevado preço – a
imposição de transparência é que deveria ser merecedora de
maior atenção e privilégio, idealizando-se mecanismos de
incentivo às doações registradas e destinadas a partidos
políticos ou candidatos, de molde a, ao menos, aclarar ao
eleitor quem ou que potência econômica encontra-se nos
bastidores da candidatura objeto de sua opção política.
Por derradeiro e resultado da pesquisa realizada, é
apresentado um quadro ilustrativo do tratamento dessa questão
financeira a envolver partidos políticos e campanhas
eleitorais em alguns dos ordenamentos jurídicos que foram
abordados na produção deste trabalho:

* Um dos
mecanismos adotados pela reforma de 1995 consiste no público
financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais,
mediante um reembolso pelo Estado de 50% do respectivo teto
limite de despesas, mecanismo que beneficia apenas os partidos
que conquistaram 5% dos votos. Em 1995, de acordo com tais
regras, foi repassado um total de 526 milhões de francos,
distribuídos a partir da divisão de metade desse valor de
acordo com o desempenho nas eleições gerais para a Assembléia
Nacional e a segunda metade em razão do número de
parlamentares filiados ao partido. (cf. Jean-François Médard,
Finanziamento della Política e Corruzione: il caso francese,
in Finanziamento della Política e Corruzione, A cura de
LANCHESTER, Fulco, Milão, Dott. A . Giuffrè Editore, 2000).
** desde 1995 e há exceções.
*** cada candidato pode receber o valor máximo de 30.000
francos por doador e os partidos podem receber o montante
máximo de 50.000 francos por ano de cada contribuinte (La
France aux Urnes)
**** Para as eleições presidenciais: 120 milhões de francos e
para as eleições legislativas 250.000 francos por candidato.
((cf. Jean-François Médard, Finanziamento della Política e
Corruzione: il caso francese, in Finanziamento della Política
e Corruzione, A cura de LANCHESTER, Fulco, Milão, Dott. A .
Giuffrè Editore, 2000).
***** desde 1994
****** a legislação de alguns Estados permite.
Fonte base: The Economist, janeiro/fevereiro 2000, p. 57.
(dados acrescidos de acordo com pesquisas em outras bases,
acima referidas)
Texto publicado na Revista Fórum Administrativo - Direito
Público, Ano 1 - Nº 10 - Dezembro 2001.
Notas
1 O levantamento foi efetuado com base em dados fornecidos
pelo Tribunal Superior Eleitoral que cuidou de uma consulta
eletiva a abarcar 109 milhões de eleitores a exercer o direito
de sufrágio em 5 549 municípios.
2 O período do mandato do Prefeito Celso Pitta em São Paulo
(1997 a 2000) foi atingido por uma série de CPI's, chegando-se
a, até mesmo, instaurar um processo de "impeachment" contra o
próprio alcaide. Este não teve sucesso e o prefeito chegou a
completar o seu mandato de 4 anos. No entanto nesse período, a
exemplo do ambiente italiano de 1992, vários políticos
perderam o mandato e passaram a responder criminalmente pela
prática de atos rotulados de "corrupção". Nesse rol o caso do
Vereador Vicente Viscome (até hoje preso), de Maria Helena
Pereira Fontes, do PL, conhecida por andar armada com um
revólver de calibre 32 e pelos rompantes de agresividade (Cf.
revista Veja, edição de 11 de agosto 1999), do Deputado Hana
Gharib, envolvido em episódios de corrupção ainda na vereança,
em São Paulo, e outros tantos.
3 Os dados apresentados na tabela foram extraídos da revista
Veja, edição de 20 de dezembro de 2000, p. 36.
4 Cuida-se dos Prefeitos de capitais, eleitos no último pleito
de 2000.
5 Clássicos já se apresentam os casos Baker, Dodd e Watergate,
integrantes do longo elenco de exemplos extraídos do panorama
norte-americano. Ver a respeito o nosso FINANÇAS PARTIDÁRIAS,
Brasília, Ed. do Senado Federal, 1983. Também, na Áustria,
célebre é o escândalo a envolver a construção do Hospital
Geral de Viena, que acabou por rotular esse país, na Europa,
como uma república particularmente corrupta. (cf. SCAEFFER,
Heinz, Finanziamento della Política e Corruzione: Il Caso
Austríaco, in Finanzamento della Política e Corruzione, a cura
de LANCHESTER, Fulco, Milão, Dott. A . Giuffrè Editore, 2000,
p. 101 e ss). E, mais recentemente, os episódios a conduzir,
entre nós, ao impeachment do Presidente Fernando Collor, os
fatos referentes ao governo socialista espanhol de Felipe
Gonzáles, as investigações que ainda estão em curso relativas
ao Presidente francês François Mitterand e, por que não
arrolar aqui, as denúncias contra o Primeiro Ministro
germânico Helmut Kohl, acusado, ao final do ano de 1999, de
ter recebido doações políticas, irregulares, destinadas ao seu
partido, o CDU (União Democrata-Cristã), criando, para tanto,
"contas secretas". (v. nesse sentido, O Estado de São Paulo,
ed. de 30.12.99, p. A 14, The Economist, janeiro/fevereiro de
2000, p. 57 e ss
6 Ver a respeito o nosso "Legalidade, Legitimidade e Corrupção
em Campanhas Eleitorais", in Cadernos Liberais, São Paulo,
CEPS, Série Alfabética.
7 SCHÖNBOHM, Horst, in La Corrupción en el derecho comparado,
Argentina, Konrad Adenauer Stiftung e.V.
8 Na referida escala, cada país é citado com um valor único
numa linha que vai de 0 a 10, sendo o 0 referente a
"absolutamente corrupto" e 10 a "absolutamente íntegro" - in
SPECK, Bruno Wilhelm, Mensurando a corrupção: Uma Revisão de
Dados Provenientes de Pesquisas Empíricas, in Os Custos da
Corrupção, São Paulo, Fundação Konrad Adenauer, Centro de
Estudos, dezembro 2000, p. 25/26.
9 Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da
Língua Portuguesa, 2a ed., Rio de Janeiro, Editora Nova
Fronteira, p. 486
10 Instituto Antônio Houaiss, Dicionário Houaiss da Língua
Portuguesa, 1ª ed., Rio de Janeiro, Editora Objetiva, p.848
11 BLACK, Henry Campbell, M. A ., Black´s Law Dictionary, St.
Paul Mn, EUA, West Publishing Co. 1990, p. 345.
12 ARDANT, Philippe, La Corruption, in Pouvoirs, n. 31, Paris,
PUF, 1984.
13 Ver nesse sentido, OSTERFELD, David, "Corrupción y
Desarrollo", in Contribuciones, 2/99, ano IX, n. publicação
trimestral da Konrad Adenauer Stiftung, Buenos Aires, p. 163.
14 op. cit. sup.
15 op.cit. sup., p. 174.
16 BECQUART-LECLERCQ, Jeanne, "Paradoxes de la Corruption
Politique", in Pouvoirs, n. 31, Paris, PUF, 1984, p. 19.
Aliás, é interessante a expressão em francês : l´huile
dans les rouages", utilizada pela autora.
17 Nesse nicho situam-se os casos do Chanceler germânico
Helmut Kohl, do governo socialista espanhol de Felipe Gonzáles
e o francês de François Mitterrand (nota n. 3); em terreno
brasileiro, doméstico, encontramos os episódios a envolver
várias Comissões Processantes de Inquérito, com atuações
marcantes na cassação de mandatos de vencedores, na
legislatura de 1997 a 2000, e hoje o escândalo a envolver o
Senador Jader Barbalho (PMDB-PA) que já renunciou à
Presidência da Mesa Diretoria, sendo processado por suposto
desvio de fundos do Banco BANPARÁ, enquanto Governador do
Estado do Pará ( O Estado de são Paulo, 29/09/01, p.A-10).
18 cf. BECQUART-LECLERCQ, op. cit. sup., p. 24.
19 DAHRENDORF, Ralf, A Lei e a Ordem.
20 DURKHEIM, Emile, Suicide, Glencoe, Illinois, Free Press,
1951.
21 Montesquieu, "O Espírito das Leis".
22 ALEXANDER, Herbert E., "Financing Politics-Money Elections
and Political Reform", Washington,DC, Congressional Quartely
Press, Foreword, Fourth Edition, 1992, p. 3
Tradução nossa: "... o dinheiro constitui traço elementar ao
estudo do poder político. Conhecer as transações que envolvem
dinheiro coloca à luz os processos políticos e o comportamento
e implementa o entendimento acerca das ondas de flutuação das
influências e do poder"
23 A liberdade de manifestação - a liberdade da palavra - em
períodos eleitorais, o que impede limitações excessivas sobre
os gastos que os candidatos venham a realizar para poder
alcançar os seus eleitores, foi um dos pontos consagrados por
força da decisão BUKLEY X VALEO, (proferida em 30 de janeiro
de 1976, pela Suprema Corte dos Estados Unidos. A discussão
girava em torno das limitações de campanha introduzidas pela
Emenda de 1974 e acabou impondo ao Congresso norte-americano a
revisão do quadro normativo em 30 dias.
Ver a respeito: HERBERT E. ALEXANDER, Financing Politics,
Money, Elections & Political Reform, 4a ed., Washington, DC,
Congressional Quartely Press, Foreword, Fourth Edition, 1992,
e nosso FINANÇAS PARTIDÁRIAS, op., cit. p. 68 e 69.)
E, mais
recentemente, na Grã-Bretanha, atrai a atenção dos analistas o
caso Bowman, que provocou decisão emanada da Corte Européia,
similar ao precedente norte-americano, acima referido, no
sentido de que os limites estabelecidos para fins de despesas
eleitorais não podem representar restrição injustificável à
liberdade de expressão. Cuidava-se nesse caso de ação levada a
efeito por Phyllis Bowman, diretora executiva da Sociedade
para a Proteção dos Nascituros (SPUC - Society for the
Protection of the Unborn Child). No período anterior às
eleições inglesas de 1992, Phyllis distribuiu milhares de
folhetos e volantes de propaganda de 3 candidatos,
principalmente no colégio eleitoral de Halifax. Acusada de ter
violado o art. 75 do Representation of the People Act, por
gastos excedentes na promoção de campanha eleitoral de
candidato e sem a autorização deste - simplesmente na
qualidade de terceiros simpatizantes - Bowman levou o caso à
Corte Européia, onde obteve referida decisão favorável e que,
de certa forma, interferiu nos estudos que estão sendo
realizados na Inglaterra em busca de uma remodelação da
legislação eleitoral, incluindo a questão do financiamento.
(Neste sentido as Comissões: Neill Comittee e Lord Jenkins
Comittee) - FISHER, Justin, Il Finanziamento dei Partiti
Politici in Gran Bretagna, in Finanziamento della Política e
Corruzione, A cura de LANCHESTER, Fulco, Milão, Dott. A .
Giuffrè Editore, 2000 .
24 Theodor Roosevelt, aliás, já em 1905, reclamava pela
necessidade de vedação de contribuições a partidos e a
candidatos, recomendando que a lei viesse a proibir "todas as
contribuições oferecidas por associações a qualquer partido
político ou para qualquer fim político" (in Finanças
Partidárias, Mônica Herman S. Caggiano, op. cit. sup., p.
18/19).
25 Entre nós, até o advento do diploma de 1997, era da
tradição eleitoral a edição de um texto legal específico para
cada pleito. É, sem dúvida, louvável a ação do legislador,
produzindo um documento com o ar de generalidade e
permanência, buscando, assim, evitar o casuísmo típico da
esfera eleitoral. Aguarda-se, porém, com curiosidade,
verificar em que medida esta lei (Lei n. 9.504/97) resistirá
ao tempo e às demandas políticas a indicar a necessidade de
ajustes para cada consulta eleitoral. Por ora, com poucas
alterações (A Lei n. 9.840, de 28 de setembro de 1999, alterou
o seu art. 73, § 5o , revogou o § 6o do art. 96 e introduziu
um art. 41-A), o documento serviu de regência às eleições
nacionais de 1998, ao pleito municipal de 2000 e, aguardam-se
as alterações a albergar a realização da consulta, de caráter
geral/nacional de 2002.
26 MANOD, Alain, Le Financement des Campagnes Électorales,
Paris, Berger Levrault, setembro de 2000.
27 cf. HERBERT E. ALEXANDER, Financing Politics, Money,
Elections & Political Reform, 4a ed., Washington, DC,
Congressional Quartely Press, Foreword, Fourth Edition, 1992.
28
Referida possibilidade de arrecadar pequenas quantias (de
muitos) lembra a polêmica e discutida técnica dos PAC´s que
dominam o quadro eleitoral estatudinense. São os Political
Action Comittees, que podem ser inaugurados e mantidos por
amigos e simpatizantes dos candidatos. Toda a contabilidade
corre por conta desses comitês que, a rigor, atuam em prol da
candidatura que suportam. Podem receber doações até um
determinado limite e, por vezes, até de fontes que não
poderiam financiar partidos e candidatos diretamente, a
exemplo de sindicatos; podem doar importâncias (até um
determinado limite, dependendo da legislação do respectivo
Estado) a partidos políticos e candidatos; enfim gozam de uma
acentuada liberdade de manipulação de orçamento de campanha,
muito mais ampla que a admitida em relação a partidos e
candidatos. É verdade que nos domínios norteamericanos, onde
cada Estado conta com sua própria legislação eleitoral,
inclusive em matéria de "fund raising", há registros de
tratamentos diferenciados, buscando-se limitar a
interveniência dos PAC´s no financiamento de candidaturas, em
especial, introduzindo limites aos montantes que tais
organizações podem doar à campanha.
In HERBERT E. ALEXANDER, Financing Politics, Money, Elections
& Political Reform, 4a ed., Washington, DC, Congressional
Quartely Press, Foreword, Fourth Edition, 1992.
29 A
regra da irreelegibilidade, homenagem ao standard da
alternância e modelada de forma a afastar os riscos do
continuísmo e a deterioração do pólo do poder por força da
ação corrosiva de sua concentração, por um longo período, nas
mãos de um grupo ou de um só homem estréia entre nós com o
texto da Constituição republicana de 1891(art. 43),
afigurando-se ausente tão só na Carta de 1937.
30 A possibilidade de recondução do Chefe máximo do Executivo,
para mais um mandato consecutivo, encontra guarida na evolução
do sistema presidencialista norte-americano, quando, no ensejo
de se recusar "replay" à pretensão do Presidente Roosevelt de
concorrer a um terceiro e quarto mandatos, foi consagrada, em
esfera constitucional, com o advento e a retificação da Emenda
n. XXII, a possibilidade de se pleitear uma e uma só vez a
reeleição. No panorama sul-americano, contudo, a prática
afigura-se rara e de recente introdução. É o que denota a mais
breve incursão no quadro dos sistemas eleitorais ali em vigor,
onde se destacam, tão só, os exemplos da Argentina e do Peru,
que passaram a agasalhar referida postura na década 90,
viabilizando a manutenção no poder dos respectivos
Presidentes.
31 Money in Politics, PAP, 1972, Washington, D.C. e Financing
Politics, Congressional Inc.
April, 1978.
32 Interessante a esse respeito verificar os métodos "on the
cash and calorie plan" utilizados na reeleição do Presidente
Clinton, eleições de 1996. São apontadas nesse período as
seguintes alternativas: uma contribuição de cerca de US$ 25
mil confere o direito a evento com o Vice-Presidente Al Gore;
o dobro dessa contribuição implica na possibilidade de uma
reunião de 10 pessoas, na Casa Branca, para ver o Presidente e
US$ 100 mil viabiliza um jantar com o Presidente no Hay Adams
Hotel, na frente da Casa Branca. (apud Times, novembro 11 -
1996, p. 15)
33 Nesse sentido e de acentuada flexibilidade o tratamento
assegurado, consagrado, inclusive em resposta do E. TSE a
consulta promovida pelo Presidente da Câmara dos Deputados,
litteris: "Deputados. Trabalhos Gráficos. Possibilidade de que
sejam fornecidos pela Câmara, no ano eleitoral, desde que
relativos à atividade parlamentar e com obediência às normas
estabelecidas em ato da Mesa, vedada sempre qualquer mensagem
que tenha conotação de propaganda eleitoral" (Consulta n. 444,
Classe 5a. Distrito Federal, DJ 26.06.1998)
34 Nessa linha a obra de Kraehe, Rainer, Le financement des
Partis Politiques, 1972, Paris, PUF. Sobre o tema, o nosso
Finanças Partidárias, 1983, Brasília, Gráfica do Senado
Federal.
35 Há outros projetos, da mesma forma relevantes mas que não
tocam de perto a questão do financiamento. Merecem especial
registro o projeto de autoria do Deputado José Carlos Coutinho
(PFL-RJ), que visa preservar a moralidade do cargo público,
exigindo para o registro da candidatura o exame antidrogas, e
o apresentado pelo Deputado Aldo Arantes ( PC do B - GO), de
n. 4.404/2001, que obriga os veículos de comunicação a
divulgar pesquisas eleitorais conjuntamente, no ensejo de
oferecer ao eleitor a possibilidade de análise comparativa e
identificar discrepâncias.
36 No quadro doméstico, brasileiro, a fixação do limite de
dispêndios por candidatura é obrigação do Partido, figura que
deve proceder à declaração e registro desse dado junto à
Justiça Eleitoral, sujeita a superação desse limite à sanção
pecuniária de multa "no valor de cinco a dez vezes a quantia
em excesso." art. 18, § 1o e 2o , Lei n. 9 504/97.
37 O art. 36 da Lei n. 9504/97 prevê: "A Propaganda eleitoral
somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição".
Considerando que os pleitos se realizam em 3 de outubro - data
oficial, isto implica num período de cerca de 3 meses para a
campanha publicitária dos candidatos.
38 Este é o prazo fixado pelo art. 47 da Lei n. 9 504/97.
39 Lei 9 100/95.
40 Um tratamento especial no que concerne ao "Dia da Eleição"
já é tradicional em território norte-americano. Entre nós, o
legislador, também, lhe oferece um disciplinamento peculiar
com vistas a assegurar a livre expressão das preferências
políticas. Ver a respeito CAGGIANO, Mônica Herman S., Eleições
Municipais de 1996, com ênfase para o quadro de São Paulo, in
Revista Jurídica da Procuradoria Geral do Município de São
Paulo, ed. da Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura
de São Paulo, 1997, p 49 a 83.
41 Apesar da preocupação com o Dia da Eleição, certo é que
esta data tem demandado significativos recursos financeiros
aos promotores de campanhas políticas. É, também, do espectro
norte-americano que são extraídos os seguintes dados: Election
Day (eleições presidenciais de 1996) - dispêndios do Partido
Democrata: US$ 250 milhões; Partido Republicano: US$ 400
milhões. (apud Times, novembro 11 - 1996, p. 15)
42 Já no célebre caso Buckley X Valeo registrava a decisão do
Supremo norte-americano "o candidato, não menos que as demais
pessoas, encontra-se amparado pelo preceito do 1o Aditamento,
tendo o direito de participar das discussões acerca dos
problemas públicos e advogar, tenaz e incansavelmente, sua
eleição...". (v. CAGGIANO, "Finanças Partidárias", op. cit.,
p. 120).
43 Em terreno brasileiro tem sido intensa a preocupação
legislativa no sentido de introduzir um efetivo financiamento
público. Ver o projeto de Lei do Senado, n. 353, de 1999, de
autoria do Senador Sérgio Machado, com parecer favorável, que,
no entanto, continua em tramitação sem qualquer definição
quanto a sua futura e eventual transformação em lei.
44 v. CAGGIANO, Finanças Partidárias, op. cit. p 207 e ss.
45 O ex-Chanceler alemão Helmut Kohl, que governou a Alemanha
por 16 anos, foi acusado, ao final do ano de 1999, de ter
recebido doações políticas, irregulares, destinadas ao seu
partido, o CDU (União Democrata-Cristã), criando, para tanto,
"contas secretas". (v. nesse sentido, O Estado de São Paulo,
ed. de 30.12.99, p. A 14, The Economist, janeiro/fevereiro de
2000, p. 57 e ss., The Economist, Dezembro 11-17/1999, p. 45).
A denúncia foi formulada por um ex-tesoureiro do partido,
Walter Leisler Kiep, arrolado num processo atinente à evasão
fiscal. Demais disso, está sendo investigada a participação do
Presidente da França, François Mitterrand, que teria ordenado
o pagamento de uma "comissão" para o partido de Kohl, em
cenário de campanha eleitoral para reeleição, em 1994,
"comissão" esta proveniente da refinaria ELF nas negociações
envolvendo a compra e reforma da refinaria alemã LEUNA. (in
The Economist, janeiro/fevereiro de 2000, p. 57 e ss)
46 Repulsivas histórias acerca do dinheiro na política
-tradução nossa; ver, ainda, Finanças Partidárias, op. cit.,
supra.
47 O financiamento público das campanhas foi uma das bandeiras
do Presidente Jimmy Carter, conforme relata HERBERT E.
ALEXANDER, Financing Politics, Money, Elections & Political
Reform, 4a ed., Washington, DC, Congressional Quartely Press,
Foreword, Fourth Edition, 1992, p. 41. Ademais foi entendido
como uma das melhores terapias para impedir a corrupção nos
ambientes das campanhas eleitorais, após o episódio "Watergate".
48 É celebre o valor de 3.7 milhões de dólares em soft money,
como contribuição da indústria do jogo.
O Pôquer Político: Contribuição em soft money para partidos
políticos provenientes da indústria do jogo, registrado por
períodos eleitorais.
49 id. p. 66.
50 cf. MÉDARD, Jean-François, Finanziamento della Política e
Corruzione: il caso francese, in Finanziamento della Política
e Corruzione, A cura de LANCHESTER, Fulco, Milão, Dott. A .
Giuffrè Editore, 2000.
51 De fato, a Lei italiana de n. 146, de 8 de maio de 1998,
que cuidava da simplificação e racionalização do sistema
tributário para o funcionamento da Administração Fazendária,
trazia um dispositivo - art. 30, que previa a dotação de 110
milhões de liras a favor de movimentos e partidos políticos.
(cf. FROSINI, Tommaso Edoardo, Finanziamento Dei Partiti e
Corruzione: Brevi Note Critiche sul Caso Italiano, in
Finanziamento della Política e Corruzione, A cura de
LANCHESTER, Fulco, Milão, Dott. A . Giuffrè Editore, 2000, p.
424.
52 cf. FROSINI, Tommaso Edoardo, ibidem, p. 411 e ss.
53 De acordo com registros do jornal O Estado de São Paulo,
edição de 26.11.98 (Fonte:TSE), os principais financiadores
das campanhas do atual Presidente da República Federativa do
Brasil, Fernando Henrique Cardoso foram: Banco Itaú - 2.6
milhões de reais; La Fonte Investimentos - 1 milhão de reais;
Grupo Bradesco - 1 milhão de reais; Banco Real e Banco Real de
Investimentos - 1 milhão de reais; Companhia Brasileira de
Petróleo Ipiranga - 1 milhão de reais; Inepar - Indústria e
Construções - 1 milhão de reais; Copesul - Companhia
Petroquímica do Rio Grande do Sul - 1 milhão de reais;
Volkswagen Serviços - 0,8 milhão de reais; Florestas Rio Doce
- 0,75 milhão de reais; Vale do Rio Doce Alumínio (Aluvale) -
0,75 milhão de reais; Estrel Administração e Corretagem de
seguros - 0,6 milhão de reais; Gerdau S. A . - 0,6 milhão de
reais; Banco Safisa S. A . - 0,6 milhão de reais; BBA Trading
- 0,5 milhão de reais; Petroquímica do Nordeste (Copene) - 0,5
milhão de reais; Banco Real - 0,5 milhão de reais; Techint
Engenharia - 0,5 milhão de reais; Construtora Andrade
Gutierrez - 0,5 milhão de reais.
54 O volume de recursos advindos do Fundo Partidário (solução
brasileira para o público financiamento das atividades
político-partidárias-eleitorais) vem, de fato, se ampliando
nos últimos anos, não mais apresentando o tradicional tom
anêmico. Assim, em2001 (até 24.09) tinham sido distribuídos
recursos no montante total de R$ 65.883.508,49. A partilha,
porém, continua sendo regida por regras que privilegiam as
agremiações de maior proeminência. O PSDB, partido do
Presidente Fernando Henrique Cardoso foi contemplado com a
maior fatia: R$ 13.085.723.09 (19,85%); o PFL (partido do
Vive-Presidente, Marco Maciel) foi agraciado com R$
12.910.417,36 (19,58%); o PMDB com R$ 11.322.308,01(17,17%), o
PT com R$ 9.846.301,64 (14,94%), o PPB, em decadência, com R$
8.466.389,87 (12,84%). Mas o restante de partidos, em número
de 26, participaram em menos de 1% dessa repartição, com
exceção do PSB, que ganhou R$ 717.387,43 (1,09%). Fonte: TSE -
partidos. fundo partidário.
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_________. Eleições Municipais de 1996, com ênfase para o
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Juridique des Campagnes Électorales, Paris: Le Moniteur, 2000.
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