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O episódio
Sílvio Santos foi o principal desafio enfrentado pela Justiça
Eleitoral na campanha de 1989. Não é exagero dizer que o
quadro institucional da eleição e a credibilidade do TSE
estiveram em jogo, naquele momento. Afinal, se a legislação
permitia a entrada extemporânea de um candidato na disputa, ao
TSE cabia a decisão final e soberana sobre o desenrolar dos
acontecimentos. Questão delicada, sem dúvida, já que
interferiria diretamente no jogo eleitoral e colocava a
descoberto a fragilidade da legislação e das instituições.
É difícil
encontrar situação comparável em toda a história da Justiça
Eleitoral. Nunca é demais lembrar que os dados já estavam
lançados e que era grande a expectativa criada em torno destas
eleições, as primeiras diretas para a Presidência da
República, depois de um intervalo de 29 anos. Buscando um
paralelo, alguns analistas e políticos afirmavam que a decisão
do TSE poderia provocar uma alteração tão profunda no quadro
político do país quanto aquela que, em 1985, declarou o fim da
fidelidade partidária.
A despeito do
episódio Sílvio Santos ter sido classificado pela maior parte
dos meios de comunicação como degradante e vergonhoso, a
primeira indagação objetiva que se deve fazer diz respeito à
própria possibilidade legal de entrada de um candidato às
vésperas da data marcada para o pleito. Esta possibilidade
existia, e este fato deve ser frisado para que melhor se possa
avaliar a legislação então em vigor e aquilatar o desempenho
da Justiça Eleitoral.
Com o veto do
Presidente Sarney ao artigo 8º da Lei Eleitoral, ficou extinto
o prazo mínimo de 6 meses para a filiação partidária dos
candidatos. Dessa forma, tornou-se possível a entrada de um
candidato, não só a qualquer momento, mas até mesmo sem um
vínculo partidário anterior. Por outro lado, o veto ao artigo
30, que assegurava aos partidos o direito de recurso contra
qualquer decisão do TSE, baseava-se no artigo 121 da
Constituição, segundo o qual "são irrecorríveis as decisões do
TSE, salvo as que contrariem esta Constituição e as
denegatórias de habeas-corpus ou mandado de segurança". Estes
dispositivos jurídicos conferiram ao Tribunal a condição de
autoridade máxima e final em questões como a que estamos
considerando.
Independentemente das chances eleitorais de Sílvio Santos, sua
entrada na disputa, a apenas 15 dias do pleito, criou uma
celeuma talvez sem paralelo em outros países democráticos. A
credibilidade da Justiça Eleitoral foi colocada em xeque, num
grau também inédito na história da instituição. Enquanto
alguns impugnavam previamente os juízes, prevendo que eles se
curvariam aos interesses do Poder Executivo, outros diziam que
o Tribunal deveria tomar o partido anti-Sarney, buscando uma
saída dita "política" ou "moral", que, na verdade, implicaria
em ignorar a letra da lei. Num extremo ou no outro, a
insinuação era de que os ministros iriam decidir sob pressão,
desconsiderando cânones jurídicos.
Nunca as
ligações pretéritas ou presentes dos juízes foram tão
esmiuçadas, deixando-se subentender que tais laços explicariam
a direção do voto a ser dado. Supunha-se, por exemplo, que o
Ministro Rezek acompanharia as declarações do professor João
Leitão de Abreu, contrárias à candidatura de Sílvio Santos, já
que eram notórios tanto sua admiração como seu dever de
lealdade para com esse ex-Ministro do Supremo Tribunal
Federal, duas vezes Ministro-Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, nos governos Médici e Figueiredo,
responsável direto pela nomeação de Rezek para o STF. Da mesma
forma, supunha-se que o Ministro-Relator do processo, Antônio
Vilas-Boas, como advogado da Telebrás, agiria sob a influência
do Ministro das Comunicações, Antônio Carlos Magalhães,
intransigente adversário da nova candidatura. Alegava-se,
ainda, que outros ministros, ao contrário, mostrariam
fidelidade ao Presidente Sarney, visto como o promotor da nova
candidatura.
Ora, não
existe nada mais pernicioso para a credibilidade de uma
instituição com funções de magistratura do que a possibilidade
de orientar-se em suas deliberações por interesses
particulares ou por compromissos com grupos de poder. Um órgão
de justiça especialmente criado para arbitrar conflitos só
pode deliberar respeitando a lei, fundamentando suas decisões
em argumentos lógico-formais. Qualquer outro tipo de
consideração, seja assentada em critérios políticos ou de
natureza "moral", contrariaria a natureza do Tribunal,
desgastando a sua credibilidade e, indiretamente também, a
própria estabilidade do processo sucessório presidencial.
No dia 9 de
novembro de 1989, quando todas as especulações já haviam sido
feitas, as atenções voltaram-se para o TSE. Era a data em que
seria julgado o pedido de registro de novos candidatos.
Chegaram ao Tribunal, por um lado, o pedido feito pelo Partido
Municipalista Brasileiro de registro das novas candidaturas de
Señor Abravanel (verdadeiro nome de Sílvio Santos) e de
Marcondes Iran Benevides Gadelha para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República, e por outro, diversas
solicitações de impugnação. De acordo , contudo, com o art. 22
da Resolução 15.362/89, só deveriam ser examinadas as
impugnações provenientes de "impugnantes habilitados", ou
seja, do Ministério Público Eleitoral, de candidatos e de
partidos políticos com registro no Tribunal. Dessa forma, não
foram consideradas legítimas as solicitações de impugnação
encaminhadas por 7 advogados, por um Juiz de Direito, por 146
cidadãos, de dirigentes e membros fundadores do
Instituto de Estatística Econômica Intersindical. Como
impugnantes habilitados apresentaram-se: o Ministério Público
Eleitoral, representado pelo Procurador-Geral Eleitoral; o PC
do B; o PDT; o PTR; o PSC; e o PRN, este último representando
a "Coligação Brasil Novo", suporte da campanha de Fernando
Collor. Pelo impugnado, isto é, pelo PMB, tiveram o direito de
usar a palavra três advogados.
Ao
Ministro-Relator do processo, Ministro Vilas Boas, cabia, de
acordo com as normas regimentais, tornar públicos o parecer do
Procurador Geral Eleitoral e as razões arroladas nos pedidos
de impugnação encaminhados pelos partidos políticos, e, em
seguida, proferir o seu próprio voto. O parecer do Procurador
Geral era de que Sílvio Santos deveria ser considerado
inelegível. Considerava que esta candidatura feria os
dispositivos que protegem a normalidade e a legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta
ou indireta. Para a proteção contra este tipo de influência a
lei exige o afastamento da função, no mínimo 3 meses antes da
data das eleições, dos candidatos proprietários ou que exerçam
cargos de direção em empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público. Como dirigente do SBT
(Sistema Brasileiro de Televisão), Sílvio Santos poderia, em
tese, ser enquadrado nessa exigência. Os partidos impugnantes,
contudo, foram além da questão da inelegibilidade, suscitando
preliminares quanto à filiação partidária e quanto ao registro
do PMB.
O primeiro
Ministro a pronunciar-se votou pelo indeferimento das novas
candidaturas, fundando-se, sobretudo, no exame da situação
legal do PMB. Vale a pena reproduzir aqui suas ponderações, já
que todos os demais votos, sem exceção, basearam-se em
argumento jurídico semelhante, negando, por unanimidade, o
registro de Sílvio Santos e Marcondes Gadelha. Disse o
Ministro Vilas Boas, apoiando-se exclusivamente na
legislação: o PMB "teve o prazo de um ano para atender as
exigências legais necessárias à obtenção do registro
definitivo. Por força do art. 6º, parágrafo único, da Lei
7.664, de 29.06.1988, esse prazo foi prorrogado por 12 meses,
de forma que se esgotaria em 15.10.1989. Em 13.10.1989, às
vésperas portanto do término do aludido prazo, o PMB requereu
o seu registro definitivo ...Ocorre, porém, que o PMB, como
atesta informação da secretaria, embora comprove ter realizado
Convenção Nacional com eleição da Comissão Executiva Nacional
e alegue ter realizado convenções para eleger seus Diretórios
Regionais em 10 unidades da Federação, apenas consta 4
certidões comprobatórias de tal providência fornecidas pelos
Estados de Pernambuco, Maranhão, Amazonas e Rondônia. Desse
descumprimento decorre, conforme salienta a mesma informação,
a ineficácia dos atos preliminares do Partido, em 15/10, isto
é, tornou-se sem efeito naquela data o registro provisório da
mencionada agremiação partidária. ...Tenho, pois, como certo
que a escolha dos novos candidatos, depois de caduco o
registro provisório do PMB, torna insustentáveis as
respectivas candidaturas, pois estas não podem subsistir sem
aquele nos termos dos artigos 87 do Código Eleitoral e 77,
parágrafo 2º da Constituição Federal". Além da procedência dos
argumentos contra a existência jurídica do PMB, o que por si
só bastaria para invalidar o registro dos novos candidatos, o
Ministro-Relator considerou também válidas as ponderações
sobre a inelegibilidade de Sílvio Santos, em virtude de sua
condição de dirigente do SBT.
Em síntese, o
fato de o PMB não reunir os pressupostos necessários à sua
existência legal e a condição de inelegibilidade de Sílvio
Santos como empresário de comunicações colocaram um ponto
final nessa tentativa de alterar os rumos da disputa às
vésperas do pleito, bem como nas insinuações de que os juízes
agiriam sob constrangimentos alheios à sua função. Como disse
o Ministro Miguel Ferrante, ao justificar o seu voto, o TSE
cuidou nesta decisão "exclusivamente da reta aplicação do
direito, indiferente ao tumulto das paixões que o caso
desencadeou". Tratou, "simplesmente de fazer prevalecer o
império da lei, a que todos devemos obediência e respeito.
Obediência e respeito, sem transigências e sem tibiezas, sem o
que não poderão subsistir o regime democrático e o estado de
direito".
A aplicação da
lei encerrou o episódio, fortalecendo a imagem de
credibilidade da Justiça Eleitoral. É claro que isto não
significa que a unanimidade formada entre os juízes seja uma
amostra do que se passava nos círculos políticos ou com a
população em geral. O importante é que os ministros agiram
como magistrados, eqüidistantes das partes em disputa. Um
compromisso prevaleceu: a obediência à Constituição.
Referindo-se à fidelidade à lei, como o único parâmetro a
orientar o judiciário, disse o Ministro Rezek ao proferir seu
voto, cumprindo salientar que, como Presidente do TSE,
regimentalmente ele só teria obrigação de pronunciar-se em
caso de empate entre os outros seis ministros: "...examinando,
nos últimos dias, este tormentoso feito, nós nos defrontamos
com um trabalho árduo, não exatamente previsto para esta fase
do processo eleitoral, e fizemos por bem desenvolvê-lo, tal
como manda a Constituição. Convivemos, nesse período, não
apenas como o trabalho: também com manifestações da mais
variada origem, da mais variada índole; manifestações
inteiramente lícitas, na medida em que não advindas de algum
núcleo de poder, mas de pessoas comuns, de populares e
articulistas da imprensa, que valem-se do seu direito de dizer
o que pensam, sem pretender com isso que o Tribunal seja
permeável, no deslinde de uma questão jurídica, a
considerações de tal natureza. Lembro, entretanto, que
convivemos também com algumas manifestações reveladoras do
desconhecimento do fenômeno judiciário, que insinuaram
perspectivas decisórias à base de fatores tão absolutamente
desimportantes quanto teria ocorrido se pretendessem inferir a
provável decisão de um membro da Casa por sua origem étnica,
por sua confissão religiosa ou por sua vizinhança
habitacional. Chegou-se perto disso... Um dia, quando
atendidas tantas outras prioridade, é possível que a sociedade
brasileira venha a entender melhor a função judiciária e suas
características. Deus sabe quando isso ocorrerá. Mas talvez
então alguém se lembre de que, neste momento histórico, o
Tribunal Superior Eleitoral contribuiu para o alcance de
semelhante propósito".
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