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Título:
Sugestões de urgência para a reforma eleitoral
 

Autor:
Marcos Ramayana
Procurador de Justiça. Coordenador das promotorias eleitorais (RJ).
Professor de Direito Eleitoral.

 

Obras do Autor:

 

Direito
Eleitoral

 

Publicação:
Setembro, 2005

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Redação

Sugestões de urgência
para a reforma eleitoral

O projeto de lei do Senado Federal nº 275/2005, que altera a Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30/09/1997) posterga o prazo das convenções, registro de candidatos e da propaganda política eleitoral, além de estabelecer regras mais transparentes e centralizadas do fluxo financeiro das campanhas eleitorais evitando diversos gastos eleitorais, tais como: pagamento de cachês de artistas, animadores e “showmícios”.

O referido projeto, deve ser aprovado como “matéria de inelutável urgência nas pautas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados”, em acatamento ao princípio da anualidade consagrado no artigo 16 da Carta Magna, pois a lei que altera o processo eleitoral deve ser publicada no diário oficial, um ano antes da data das eleições (primeiro domingo de outubro de 2006), e, desta forma, o mês de setembro de 2005 é, portanto, de fundamental importância para a incidência do novo sistema nas próximas eleições aos mandatos de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Governadores, Vice-Governadores, Deputados Estaduais e Distritais.

A proposição apresentada pelo Senado Federal aos membros do Congresso Nacional procura enfrentar e responder ao questionamento referente à arrecadação, gerenciamento e aplicação de recursos nas eleições, especialmente reduzindo os gastos e aumentando o agravamento de punições.

O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral de forma exemplar instituiu comissão especial de juristas para cuidar de estudar e propor mudanças de regras jurídicas referentes ao crime de “caixa dois”, reformulação do sistema punitivo, criação de novos tipos penais, instituição de incentivos fiscais aos doadores de campanhas eleitorais com o aperfeiçoamento do sistema de prestação de contas dos partidos políticos.

Os cuidados com a cidadania, democracia e Justiça Eleitoral são inerentes à própria sobrevivência do sistema eleitoral brasileiro e da liberdade.

Não podemos esquecer de outras regras jurídicas eleitorais que precisam ser urgentemente contempladas nos estudos e proposições, especialmente as seguintes:

a) modificação do conceito de domicílio eleitoral previsto no artigo 42, parágrafo único do Código Eleitoral;

b) regulamentação da ação de impugnação ao mandato eletivo prevista no artigo 14, §§ 10 e 11 da Carta Magna;

c) regulamentação do princípio da moralidade pública para o exercício dos mandatos eletivos prevista no artigo 14, § 9º da Carta Magna;

d) definição dos prazos iniciais e finais de propositura da representação prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990;

e) alteração do artigo 41-A da Lei 9.504/97 que trata da ação de captação ilícita de sufrágio;

f) sanções efetivas para a inadequada prestação de contas de campanhas eleitorais e prazo maior de exame pela Justiça Eleitoral;

g) aumento dos prazos de inelegibilidades para os candidatos que tenham abusado do poder econômico e político durante as eleições; e

h) definição exata do rito processual e sanções decorrentes da prática de condutas vedadas aos agentes públicos durante as campanhas eleitorais.

As modificações se interligam e podem formar durante bom período de tempo uma blindagem eleitoral contra as ilicitudes que são periodicamente detectadas contra o processo democrático representativo brasileiro.
 

  

 
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