|
O
projeto de lei do Senado Federal nº 275/2005, que altera a Lei
das Eleições (Lei 9.504, de 30/09/1997) posterga o prazo das
convenções, registro de candidatos e da propaganda política
eleitoral, além de estabelecer regras mais transparentes e
centralizadas do fluxo financeiro das campanhas eleitorais
evitando diversos gastos eleitorais, tais como: pagamento de
cachês de artistas, animadores e “showmícios”.
O
referido projeto, deve ser aprovado como “matéria de inelutável
urgência nas pautas do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados”, em acatamento ao princípio da anualidade consagrado
no artigo 16 da Carta Magna, pois a lei que altera o processo
eleitoral deve ser publicada no diário oficial, um ano antes da
data das eleições (primeiro domingo de outubro de 2006), e,
desta forma, o mês de setembro de 2005 é, portanto, de
fundamental importância para a incidência do novo sistema nas
próximas eleições aos mandatos de Presidente e Vice-Presidente
da República, Senadores, Deputados Federais, Governadores,
Vice-Governadores, Deputados Estaduais e Distritais.
A
proposição apresentada pelo Senado Federal aos membros do
Congresso Nacional procura enfrentar e responder ao
questionamento referente à arrecadação, gerenciamento e
aplicação de recursos nas eleições, especialmente reduzindo os
gastos e aumentando o agravamento de punições.
O
Egrégio Tribunal Superior Eleitoral de forma exemplar instituiu
comissão especial de juristas para cuidar de estudar e propor
mudanças de regras jurídicas referentes ao crime de “caixa
dois”, reformulação do sistema punitivo, criação de novos tipos
penais, instituição de incentivos fiscais aos doadores de
campanhas eleitorais com o aperfeiçoamento do sistema de
prestação de contas dos partidos políticos.
Os
cuidados com a cidadania, democracia e Justiça Eleitoral são
inerentes à própria sobrevivência do sistema eleitoral
brasileiro e da liberdade.
Não
podemos esquecer de outras regras jurídicas eleitorais que
precisam ser urgentemente contempladas nos estudos e
proposições, especialmente as seguintes:
a)
modificação do conceito de domicílio eleitoral previsto no
artigo 42, parágrafo único do Código Eleitoral;
b)
regulamentação da ação de impugnação ao mandato eletivo prevista
no artigo 14, §§ 10 e 11 da Carta Magna;
c)
regulamentação do princípio da moralidade pública para o
exercício dos mandatos eletivos prevista no artigo 14, § 9º da
Carta Magna;
d)
definição dos prazos iniciais e finais de propositura da
representação prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64, de
18 de maio de 1990;
e)
alteração do artigo 41-A da Lei 9.504/97 que trata da ação de
captação ilícita de sufrágio;
f)
sanções efetivas para a inadequada prestação de contas de
campanhas eleitorais e prazo maior de exame pela Justiça
Eleitoral;
g)
aumento dos prazos de inelegibilidades para os candidatos que
tenham abusado do poder econômico e político durante as
eleições; e
h)
definição exata do rito processual e sanções decorrentes da
prática de condutas vedadas aos agentes públicos durante as
campanhas eleitorais.
As modificações se interligam e podem formar durante bom período
de tempo uma blindagem eleitoral contra as ilicitudes que são
periodicamente detectadas contra o processo democrático
representativo brasileiro.
|