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O que é a inelegibilidade decorrente de
parentesco?
É uma espécie de inelegibilidade
para evitar o abuso de poder. Evita-se o uso indevido do
prestígio e dos poderes do cargo de forma a impedir, ou, pelo
menos, dificultar, a consolidação do poder político em mãos de
famílias de políticos, combatendo, assim, as chamadas
oligarquias. Nesta espécie de inelegibilidade, enquadram-se o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo
grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador
do Estado ou Território, do Distrito Federal e do Prefeito.
Ocorre somente no território de jurisdição do titular.
Qual é o território de jurisdição do titular?
No caso
de o titular ser o Presidente da República será todo o
território nacional, se for Governador de Estado, será o
território daquele Estado e no caso de Prefeito, será o
território do seu Município.
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Titular |
Jurisdição |
Inelegibilidade |
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Presidente da República |
Território nacional |
A
inelegibilidade é absoluta: o cônjuge e os parentes são
inelegíveis para qualquer cargo no território nacional. |
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Governador |
Estado |
O
cônjuge e os parentes são inelegíveis para o cargo de
Governador, Vice-governador, Senador, Deputado Federal e
Deputado Estadual no Estado de jurisdição do titular, e,
para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador em todos os
Municípios deste Estado. |
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Prefeito |
Município |
O
cônjuge e os parentes são inelegíveis para o cargo de
Prefeito, Vice-prefeito e Vereador no Município de
jurisdição do titular. |
Em um determinado Município, o irmão do Prefeito, candidato
a Deputado Federal, pode fazer campanha?
Sim, o
alguém não pode ser eleito Vereador em um Município do qual
seu irmão é Prefeito, porém pode eleger-se Deputado Federal,
inclusive recebendo os votos desse Município (Res. TSE
15.307).
Quais são os parentes por consangüinidade ou adoção
inelegíveis?
Os
parentes por consangüinidade são aqueles ligados ao titular
por um tronco comum. Essa vinculação estabelece-se na linha
reta, ascendente e descendente, e na linha colateral. São os
pais e filhos (1°
grau), avós, netos e irmãos (2°
grau).

Pode ser candidato o tio, sobrinho ou primo do
atual Prefeito?
Sim, não
há vedação legal a impedir que o tio, sobrinho ou primo de
Prefeito eleito se candidate ao cargo de chefe do Executivo
Municipal ou Vereador.
Quais são os parentes por afinidade
inelegíveis?
São o
genro, a nora, o sogro, a sogra (1º grau por afinidade), avós
do cônjuge (2º grau por afinidade) e o cunhado
(2º grau por afinidade).
Concunhado do Prefeito pode ser candidato?
Sim, o
concunhado do Prefeito pode candidatar-se a qualquer cargo,
pois é parente afim em 3°
grau (Res. TSE 18.187).
A companheira do Prefeito é inelegível?
Sim, a
concubina e o concubino (conforme entendimento do TSE)
equiparam-se ao cônjuge, por força do que dispõe o art. 226, §
3º da Constituição Federal que reconhece a união estável entre
o homem e mulher como entidade familiar e por isso serão
inelegíveis. O concubinato, por outro lado, não gera
parentesco, ou seja, a irmã ou irmão da concubina, por
exemplo, são elegíveis.
Se o Prefeito casou apenas no religioso, os parentes afins
são inelegíveis?
Se o
casamento ocorreu apenas no religioso, somente o cônjuge será
inelegível, pois, para efeitos eleitorais o casamento
religioso é comparável ao concubinato. Os parentes da esposa,
neste caso, são elegíveis.
O cônjuge e os parentes do Prefeito são
elegíveis no Município desmembrado?
Não. A
inelegibilidade do cônjuge e dos parentes do Prefeito do
Município-mãe, prevista no § 7º, art. 14, da CF/88, alcança a
candidatura destas pessoas no Município desmembrado (Res.
19.449/96 – TSE).
O que acontece se o atual prefeito renunciar há
mais de seis meses do cargo?
Ainda que
o Prefeito tenha renunciado há mais de seis meses do cargo não
fica afastada a inelegibilidade do cônjuge e parentes (Súmula
6 do TSE). Há, porém, uma exceção: se o Chefe do Executivo for
reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses
antes do pleito, o cônjuge e o parentes são elegíveis para o
mesmo cargo.
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No Rio
de Janeiro, em 2002, o então Governador Anthony Garotinho,
que poderia ser candidato à reeleição, se afastou no prazo
exigido, permitindo a candidatura de sua esposa Rosinha
Garotinho ao Governo do Estado. |
O que acontece se o Prefeito tiver falecido?
Se o
titular falecer, a sociedade conjugal é dissolvida, sendo que
não existirá a inelegibilidade da viúva e dos parentes afins.
Porém, permanecem inelegíveis, para o mesmo cargo no período
subseqüente, os parentes consangüíneos ou por adoção do
titular falecido. O filho ou o irmão do Prefeito não poderá
ser candidato para o mesmo cargo do falecido, mas poderá
candidatar-se para os demais cargos (Res. TSE 19.336).
E se o cônjuge estiver separado (ou divorciado)
do atual Prefeito?
A
ex-esposa do Prefeito, através da separação (ou divórcio), é
elegível para qualquer cargo, salvo se houve simulação (a
separação foi arranjada apenas para permitir a candidatura do
cônjuge).
E se a separação (ou divórcio) ocorreu no
exercício do atual mandato?
Se a
separação ou divórcio ocorreu no exercício do atual mandato, a
esposa e os parentes afins estão inelegíveis para o período
subseqüente,. (Consulta n 959/DF, rel. Min. Luiz Carlos
Madeira, em 14.10.2003).
O cônjuge e os parentes podem ser candidatos no
Município desmembrado?
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Não,
no Município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge
e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Prefeito do Município-mãe, ou de quem o
tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo (Súmula 12
do TSE). Se, porém, o Prefeito renunciar até seis meses
antes do pleito, o cônjuge e os parentes do Prefeito do
Município-mãe podem candidatar-se para qualquer cargo no
Município desmembrado. |

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