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Especial Inelegibilidades
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Redação


 

A INELEGIBILIDADE
DECORRENTE DO PARENTESCO

 
O que é a inelegibilidade decorrente de parentesco?

É uma espécie de inelegibilidade para evitar o abuso de poder. Evita-se o uso indevido do prestígio e dos poderes do cargo de forma a impedir, ou, pelo menos, dificultar, a consolidação do poder político em mãos de famílias de políticos, combatendo, assim, as chamadas oligarquias. Nesta espécie de inelegibilidade, enquadram-se o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador do Estado ou Território, do Distrito Federal e do Prefeito. Ocorre somente no território de jurisdição do titular.

 

Qual é o território de jurisdição do titular?

No caso de o titular ser o Presidente da República será todo o território nacional, se for Governador de Estado, será o território daquele Estado e no caso de Prefeito, será o território do seu Município.
 

Titular

Jurisdição

Inelegibilidade

Presidente da República

Território nacional

A inelegibilidade é absoluta: o cônjuge e os parentes são inelegíveis para qualquer cargo no território nacional.

Governador

Estado

O cônjuge e os parentes são inelegíveis para o cargo de Governador, Vice-governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual no Estado de jurisdição do titular, e, para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador em todos os Municípios deste Estado.

Prefeito

Município

O cônjuge e os parentes são inelegíveis para o cargo de Prefeito, Vice-prefeito e Vereador no Município de jurisdição do titular.


Em um determinado Município, o irmão do Prefeito, candidato a Deputado Federal, pode fazer campanha?

Sim, o alguém não pode ser eleito Vereador em um Município do qual seu irmão é Prefeito, porém pode eleger-se Deputado Federal, inclusive recebendo os votos desse Município (Res. TSE 15.307).


Quais são os parentes por consangüinidade ou adoção inelegíveis?

Os parentes por consangüinidade são aqueles ligados ao titular por um tronco comum. Essa vinculação estabelece-se na linha reta, ascendente e descendente, e na linha colateral. São os pais e filhos (1° grau), avós, netos e irmãos (2° grau).

 


Pode ser candidato o tio, sobrinho ou primo do atual Prefeito?

Sim, não há vedação legal a impedir que o tio, sobrinho ou primo de Prefeito eleito se candidate ao cargo de chefe do Executivo Municipal ou Vereador.

 

Quais são os parentes por afinidade inelegíveis?

São o genro, a nora, o sogro, a sogra (1º grau por afinidade), avós do cônjuge (2º grau por afinidade) e o cunhado (2º grau por afinidade).

 

Concunhado do Prefeito pode ser candidato?

Sim, o concunhado do Prefeito pode candidatar-se a qualquer cargo, pois é parente afim em 3° grau (Res. TSE 18.187).

 

A companheira do Prefeito é inelegível?

Sim, a concubina e o concubino (conforme entendimento do TSE) equiparam-se ao cônjuge, por força do que dispõe o art. 226, § 3º da Constituição Federal que reconhece a união estável entre o homem e mulher como entidade familiar e por isso serão inelegíveis. O concubinato, por outro lado, não gera parentesco, ou seja, a irmã ou irmão da concubina, por exemplo, são elegíveis.


Se o Prefeito casou apenas no religioso, os parentes afins são inelegíveis?

Se o casamento ocorreu apenas no religioso, somente o cônjuge será inelegível, pois, para efeitos eleitorais o casamento religioso é comparável ao concubinato. Os parentes da esposa, neste caso, são elegíveis.

 

O cônjuge e os parentes do Prefeito são elegíveis no Município desmembrado?

Não. A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes do Prefeito do Município-mãe, prevista no § 7º, art. 14, da CF/88, alcança a candidatura destas pessoas no Município desmembrado (Res. 19.449/96 – TSE).

 

O que acontece se o atual prefeito renunciar há mais de seis meses do cargo?

Ainda que o Prefeito tenha renunciado há mais de seis meses do cargo não fica afastada a inelegibilidade do cônjuge e parentes (Súmula 6 do TSE). Há, porém, uma exceção: se o Chefe do Executivo for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito, o cônjuge e o parentes são elegíveis para o mesmo cargo.
 

No Rio de Janeiro, em 2002, o então Governador Anthony Garotinho, que poderia ser candidato à reeleição, se afastou no prazo exigido, permitindo a candidatura de sua esposa Rosinha Garotinho ao Governo do Estado.

 

O que acontece se o Prefeito tiver falecido?

Se o titular falecer, a sociedade conjugal é dissolvida, sendo que não existirá a inelegibilidade da viúva e dos parentes afins. Porém, permanecem inelegíveis, para o mesmo cargo no período subseqüente, os parentes consangüíneos ou por adoção do titular falecido. O filho ou o irmão do Prefeito não poderá ser candidato para o mesmo cargo do falecido, mas poderá candidatar-se para os demais cargos (Res. TSE 19.336).

 

E se o cônjuge estiver separado (ou divorciado) do atual Prefeito?

A ex-esposa do Prefeito, através da separação (ou divórcio), é elegível para qualquer cargo, salvo se houve simulação (a separação foi arranjada apenas para permitir a candidatura do cônjuge).

 

E se a separação (ou divórcio) ocorreu no exercício do atual mandato?

Se a separação ou divórcio ocorreu no exercício do atual mandato, a esposa e os parentes afins estão inelegíveis para o período subseqüente,. (Consulta n 959/DF, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, em 14.10.2003).

 

O cônjuge e os parentes podem ser candidatos no Município desmembrado?

 

Não, no Município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito do Município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo (Súmula 12 do TSE). Se, porém, o Prefeito renunciar até seis meses antes do pleito, o cônjuge e os parentes do Prefeito do Município-mãe podem candidatar-se para qualquer cargo no Município desmembrado.

 

  

 
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